domingo, 1 de março de 2009

3. Jurisdição (TGP)


Conceito

Dentre outros sentidos, é a atividade através da qual o Estado se substitui à vontade dos litigantes, para imparcialmente atuar na resolução de conflitos.

Jurisdição como Poder / Função / Atividade

- Como poder: É a capacidade do Estado de decidir imperativamente e fazer cumprir suas decisões;

- Como função: é o encargo que os órgãos estatais tem de promover a pacificação dos conflitos;

- Como atividade: É o complexo de atos do juiz dentro do processo.

Características da Jurisdição:

- Caráter substitutivo: É até mesmo a própria definição de jurisdição, já que o Estado deve se substituir à vontade dos litigantes para imparcialmente resolver o conflito.

- Escopo jurídico de atuação do direito: Através do exercício jurisdicional, o Estado tem como função promover a ordem jurídica sempre que esta for violada, fazendo cumprir as normas de direito substancial.

- Lide: A existência de uma lide dá início à prestação jurisdicional (no entanto, a lide não é absoluta, por exemplo, um casal sem filhos deseja se separar na paz, sem brigas, então não há lide, mas há jurisdição!).

- Inércia: É quebrada pela pelas partes através da ação, iniciando a atividade jurisdicional.

- Definitividade: Os atos jurisdicionais são suscetíveis de s tornarem imutáveis (coisa julgada).

Obs: Dimensões da Jurisdição:

1) Dimensão Cognoscitiva: O Estado toma conhecimento da lide e decide sobre ela.

2) Dimensão Executiva: O Estado, após conhecer e decidir, pode se valer de seu poder coercitivo para fazer cumprir sua decisão.

Obs2: Coisa Julgada:

1) Formal –> faz decisão terminativa (o processo não chegou ao final, por alguma razão foi cancelado).

2) Material–> Faz sentença definitiva (a matéria chegou até o fim, o mérito da demanda foi resolvido, tendo trânsito em julgado).


Princípios da Jurisdição

- Investidura: Só poderá exercer a jurisdição quem dela tiver sido investido (quem estiver regularmente investido na autoridade de juiz).

- Aderência ao território: Os juízes só exercem sua atividade nos territórios para os quais foram investidos de jurisdição.

- Indelegabilidade: O órgão jurisdicional não pode delegar funções de acordo com os seus próprios critérios, somente se previsto pelo judiciário (ou seja, legalmente autorizado)

- Inafastabilidade: O juiz não pode se negar a exercer a sua atividade jurisdicional, ou seja, não pode deixar de atender a quem venha a juízo apresentar uma pretensão e pedir uma solução para ela.

- Inevitabilidade: A autoridade dos órgãos jurisdicionais se impões à vontade das partes, que não podem se esquivarem dos resultados do processo (também a continuidade do processo pode independer da vontade das partes).

- Princípio do Juiz Natural: Ninguém pode ser privado de ser julgado por um juiz independente e imparcial, e a Constituição proíbe a formação de tribunais de exceção.

Espécies de Jurisdição:

- Critérios de distinção:

1) Quanto ao objeto: a jurisdição pode ser penal (há o caráter punitivo do Estado) ou civil ( tudo o que não é criminal).

2) Quanto ao organismo judiciário que o exerce: a jurisdição pode ser comum (não há especificidade, trata de conflitos de natureza distinta) ou especial (trata de conflitos de natureza determinada).

3) Quanto à posição hierárquica dos órgãos: a jurisdição pode ser inferior (1ª jurisdição, competência originária, órgão que processa originalmente a demanda) ou superior (2ª jurisdição, competência recursal).

4) Quanto à fonte do direito: a jurisdição pode ser de equidade (o juiz julga conforme seu senso de juistiça, mais comum na esfera penal) ou de direito ( com base no ordenamento)

Jurisdição Voluntária

- É quando o Estado faz a administração pública de interesses privados.

- Não é uma jurisdição propriamente dita, mas uma atividade administrativa de ógãos do judiciário. Ex: separação judicial sem lide, mas com filhos menores.

- Características:

1) Sem lide;

2) Sem partes (há interessados);

3) Sem contraditório;

4) Exercida por órgãos jurisdicionais;

5) Tem finalidade constitutiva (visa contruir uma nova situação jurídica. ex: casado–> solteiro);

6) Não importa em atividade substitutiva para o Estado.

Limites da Jurisdição

1) Limites Internacionais: Quem dita as normas internacionais de cada Estado são as normas internas deles mesmos, de acordo com a conveniência (interesse do Estado), viabilidade (quando não for viável a execução da norma) e a boa convivência internacional.

- A lide internacional vai ser resolvida no Brasil se:

a) o réu tiver domicílio no Brasil;

b) o fato tiver ocorrido aqui;

c) for sobre algo a ser cumprido aqui;

d) for relativa a bens de inventário que estiverem dentro do nosso território

e) se o objeto for imóvel daqui.

Obs: Limites internacionais de caráter penal –> São imunes à jurisdição:

a) Estados estrangeiros;

b) Chefes de Estado estrangeiros;

c) diplomatas.

2) Limites Internos: Toda a área dos direitos substanciais está coberta pela jurisdição, sendo a limitação imposta a partir da análise do mérito. (ex: competência do mérito, titular do direito, etc.)

2. Organização Judiciária (TGP)

2.1) Conceito:

A organização judiciária diz respeito ao entendimento dos órgãos, suas funções e competências, organizando a estrutura do judiciário nacional e as relações entre a Magistratura e o Estado.

Obs: Os órgãos jurisdicionais fazem parte de um elenco fixado pela nossa Constituição.

Obs2: A Justiça é una, embora se subdivida como forma de melhorar a sua administração.

Obs3: Não confunda:

- Competência Legislativa: As regras básicas da Organização Judiciária estão descritas na CF/88.

- Divisão Judiciária: É a distribuição dos órgãos jurisdicionais no território nacional.

- Estrutura Judiciária: É a organização interna de cada Justiça.

2.2) Conteúdo:

A organização judiciária tem como conteúdo os problemas referentes à administração, que são basicamente estes:

- A Magistratura (sua organização e funcionamento);

- O duplo grau de jurisdição;

- A composição dos juízos (inclusive tribunais);

- Divisão judiciária (comarcas, seções);

- Épocas para o trabalho forense.

Obs: A composição dos juízos é relativa aos monocráticos ou colegiados (2ª instância). Os juízes monocráticos são geralmente de 1ª instância, com exceção da justiça militar e tribunal do júri que, embora de 1ª instância, são colegiados.

- Magistratura: É estadual ou federal, organizada em carreira, com garantias e limites constitucionais. Não inclui os membros do MP.

- Duplo grau de jurisdição: Para que eventuais erros sejam corrigidos, bem como dar uma chance à parte vencida de ter o seu processo revisto.

Obs: A autonomia política e orçamentária do Poder Judiciário é uma garantia de independência do próprio judiciário fixada pela Constituição. No entanto, existem limitações ainda para essa autonomia, como a escolha presidencial de juízes para o cargo de Ministro.


2.3) Estrutura Judiciária Nacional:

Justiças Estaduais: É o Poder Judiciário de cada estado. É justiça comum e tem poderes residuais (o que sobra, o que não for competência de outros).

Justiça da União: É Justica especial (Federal, Trabalhista, Eleitoral, Militar e Justiça do DFeT).

Obs: Justiça Comum –> Sobre assuntos não especializados pela CF. Justiça Especial –> Trata de causas com assunto especialmente indicados pela CF.

Obs2: Mesmo na competência comum existe uma certa especialização. Assim, cabe: 1) à Justiça Federal: causas que for a União parte, fundadas em assunto internacional ou crimes contra a União. 2) às Justiças Estaduais: o que não for da União (competência recursal).

Obs3: A Justiça do Trabalho não tem competência penal e a Militar não tem competência civil. Todas as outras justiças têm competência penal e civil.

2.4) Estrutura Judiciária Estadual

- Divisão Judiciária: Em comarcas. Estas não compreendem necessariamente a área de um só município, podem ter vários municípios numa comarca. São juízos de primeira instância.

- Classificação das comarcas: 1ª, 2ª, 3ª entrância e entrância especial. São classificadas de acordo com o número de eleitores, receita tributária e demandas ajuizadas dos municípios.

- Circunscrição Judiciária: São comarcas circunvizinhas para fins de administração judiciária. Ex: juiz A tira férias. Juiz B toma conta das duas comarcas dentro da mesma circunscrição.

- Justiça Militar Estadual: Onde o efetivo não for maior de 20 mil integrantes, não há Tribunal de Justiça Militar. O julgamento de 2ª instância vai pro TJ normal.

2.5) Justiças da União

Justiça Federal:

- É composta pelos juízos federais + TRFs.

- É uma justiça comum, não especializada como trabalhista ou militar.

- Dividida em 5 regiões: 5ª (CE/RN/PB/AL/SE), 4ª (RS/SC/RR), 3ª (SP/MG), 2ª (RJ/ES) e 1ª (BSB e todos os outros estados).

Justiça Militar da União:

- Formada pelo Superior Tribunal Militar (STM) + Conselhos de Justiça Militar

Justiça Eleitoral:

- Formada pelo Tribunal Superior Eleitoral + juntas eleitorais + juízes eleitorais.

- Juntas: Eleitas 60 dias antes da votação, é composta de um juiz eleitoral + 2 ou 4 cidadãos (Estão entrando em desuso com a urna eletrônica, mas só para garantir que, se a urna quebrar, alguém vai estar lá para contar os votos…).

- Cada juiz eleitoral está ligado a uma zona eleitoral, que por sua vez pode compreender um ou vários municípios, ou ter várias zonas em um mesmo município.

Justiça do Trabalho:

-Composta por 24 TRTs. Tteoricamente um por estado. Exceções: AP/PA, AM/RR, RO/AC, BSB/TO e 2 em SP (SP + Campinas).

- Formada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) + TRTs + juízes trabalhistas.

STF e STJ

- Têm competência originária e recursal.

- São órgãos de superposição: julgam recursos que já tenham exaurido os graus das justiças comuns e especiais, se sobrepondo a elas.

STF–> julga o recurso extraordinário (acima). STJ–> recurso especial (abaixo do STF). Ambos examinam somente o direito nacional, e não local.

STF:

- Função: manter o respeito à Constituição, através de ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

-É um órgão de superposição e convergência, chamando para si assuntos de diversas justiças.

- Tem competência originária.

STJ:

- É também um órgão de convergência e superposição.

- É o “defensor da lei federal e unificador da interpretação do direito”.

- Conhece em grau recursal demandas dos TJs, TRFs e TJDFTs.

organizacao-judiciaria-nacional1