segunda-feira, 18 de maio de 2009

Administrativo - Poder de Polícia


Queridas pessoas, a época de provas está chegando de novo! Para acalmar tantos espíritos inquietos, resolvi deixar de lado o violão e os meus livrinhos de francês e começar a estudar novamente. E vou começar a postar comentários mais assim, meio cotidianos, porque tem gente que acha que o meu blog é livro, que eu só quero copiar os outros, e não é bem assim. Eu devia era começar a postar também os comentários chatos, não só os legais... mas enfim. Rumbora estudar?!


Abraços a quem sofre toooodo semestre como eu (e adora isso!!)
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Poder de Polícia

“Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público” (DP)

Obs: Essas limitações estão previstas na lei.

  • O poder de polícia tambem pode ser definido como sendo uma prerrogativa da Administração Pública para restringir as liberdade e os direitos em prol do interesse público, protegido pela ordem jurídica (visa diminuir a ocorrência de danos e condutas danosas)”. (CS)
  • O poder de polícia se distingue dos poderes hierárquico e disciplinar por não precisar de vínculos específicos para com a Adm Pública. (tem algo sobre ser uma relação geral ou não de sujeição...)

  • Para DI PIETRO e CELSO ANTÔNIO, o poder de polícia se divide em sentido amplo e sentido restrito:
- Sentido amplo: atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-a aos interesses coletivos. Abrange atos do Legislativo e Executivo.

- Sentido restrito: intervenções gerais e abstratas (como regulamentos) ou específicas e concretas (como autorizações e licenças) do Executivo, com o mesmo fim do sentido amplo. (CS)

- Aqui, chamaremos o sentido restrito de Formas de Atuação do Poder de Polícia, ponto que se subdivide em atos administrativos de caráter normativo (atos gerais e abstratos) e atos concretos.

-> Exemplo de atos gerais e abstratos: são os regulamentos de polícia, ex: Anvisa limita a propaganda de bebidas alcoólicas na tevê.

-> Os atos concretos podem ser exemplificados pela apreensão de mercadorias e cobrança de alvarás. São representados pelas técnicas de autorização, condicionamento, informação e sancionatórias, incluindo-se também as obrigações positivas.

a) Técnicas de Informação: é a obrigação de informar algo à Adm. Pública. (ex: dizer que está com a gripe do porco)
b) Técnicas de Condicionamento: fazer o particular se sujeitar a uma condição. (ex: tem que ter autorização para demolir prédios)
c) Técnicas de Sancionamento: poder de aplicar sanções (ex: multas de trânsito)
d) Obrigações Positivas: São um meio para evitar danos posteriores (ex: a obrigação de ter extintores de incêndio nos prédios e carros)

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Civil II - Tipos de Obrigações

Obrigação Natural

Nela, o credor não pode exigir do devedor a prestação, embora esta possa ser paga voluntariamente, por falta de previsão legal. Ex: dívidas de jogo, gorjetas e comissões.

Obrigações Propter Rem

Este tipo de obrigação existe pelo sujeito ser titular de um direito sobre uma coisa, tornando-se devedor de uma obrigação (propter rem = por causa da coisa). Ex: direito de silêncio entre vizinhos.

Elementos constitutivos das obrigações

- Vínculo Jurídico: É a possibilidade do credor, por meio da execução patrimonial do devedor, obter a satisfação do seu crédito, através do Poder Judiciário

- Partes: Credor (tem a expectativa de obter o cumprimento da obrigação) e devedor (deve cumprir a obrigação)

- Prestação: dar, fazer ou não fazer.

Classificação das obrigações

- Cumulativa: Há mais de uma obrigação ou objeto, e o devedor só cumpre quando entrega todos.
- Simples: Há somente um objeto ou obrigação.
- Alternativa: Há mais de um objeto, mas o devedor cumpre sua obrigação quando entrega um deles.

Obs: Obrigações facultativas: Não previstas no Código, nelas o devedor se compromete a entregar 1 objeto, e se acontecer algo a ele, pode entregar objeto diverso (obrigação com faculdade de substituição).