MEMORIAIS
Processo nº.0001
Acusado: Raquel
Infração: Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, por meio de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., através de sua DEFENSORA PÚBLICA, infra-assinada, oferecer memoriais, no processo em epígrafe, em favor de RAQUEL.., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
A Suplicante fora denunciada por suposta prática de conduta delituosa, sendo esta tipificada pelo Art. 33 e 35 da Lei Antidrogas (11.343/06).
Descreve a denúncia que a acusada fora presa em flagrante de delito na posse de 28,011 kg (vinte e oito quilos e onze centigramas) de maconha prensada. Assim, supostamente a acusada incidiu no tipo penal do artigo 33 da nova Lei de Drogas.
Finda a instrução criminal, apesar de assim não enxergar o Ministério Público, é de forma evidente que não ficou comprovada a culpa desta delatada, no tocante ao porte da substância entorpecente arrecadada no local.
Por último, em seus memoriais, requereu o douto representante do Ministério Público, que fosse condenado a acusada em todos os termos da denúncia.
O ilustre Promotor de Justiça concluiu que a autoria é certa, face aos depoimentos firmes e idôneos, e que os policiais civis que prestaram depoimentos foram firmes e coerentes em suas versões, tendo ratificado as declarações em sede policial.
Entretanto, lendo o depoimento da delatada e lendo os depoimentos das testemunhas de acusação, percebemos a falta de culpa da delatada.
Vejamos. Quando interrogada perante este E. Juízo, disse a delatada:
“Eu tinha ido deixar meus filhos no colégio, quando o FRANCISCO... disse que queria falar comigo, e respondi dizendo que não estava em casa, mas como ele era meu amigo eu permiti que me esperasse dentro da minha casa. Ele não me disse que não estava sozinho. Quando cheguei em casa estavam todos os delatados, dos quais não conheço nenhum só o FRANCISCO JOSÉ FERREIRA [...] Quando cheguei disse que ia ao banheiro e que falaria já com ele. Quando estava no banheiro a polícia entrou e arrombou a porta do banheiro [...] Não sei quem levou a droga para dentro da minha casa [...] Eu queria pedir explicações mas os policiais não deixaram, os policiais nos colocaram em quartos diferentes por isso não consegui ter explicações do que ele queria em minha residência [...] O policial Barbosa disse aos outros policiais que me viu indo levar meu filho ao colégio [...] Não vendia maconha nem sei se existem bocas de fumo perto da minha residência [...] Eu conheço o FRANCISCO JOSÉ e ele sempre foi pessoa trabalhadora, desconhecia essa prática de atividade da parte dele [...] Que nunca fui presa nem processada. (fls. 336 – grifo nosso)
A testemunha FRANCISCO..., em seu depoimento no sumário de defesa, diz:
“Que a RAQUEL é cabeleira. A prisão dela foi uma surpresa para todos.”
Já a testemunha ZENILDA disse:
“Eu a conheço a mais trinta (30) anos que nos somos criadas juntas. Que foi uma surpresa para todos nós. Que nunca tive conhecimento dela com esse negocio ai (referindo-se ao tráfico de drogas). Ela jamais colocou os pés dela em delegacia ou essas coisas.” (fls. 404-v)
Logo Exa., percebe-se que a delatada apenas estava no local errado na hora errada. A delatada é realmente inocente, não sabendo que seu grande amigo levaria droga para sua residência, confiando no laço de amizade dos dois foi colocada nesta cilada.
Ainda Exa., é bom lembrar que a delatada é primária, possuidora de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Logo não é uma criminosa, apenas uma pessoa que errou ao confiar em uma pessoa que se mostrou não merecedora de tal confiança.
À vista de todo o exposto, a defesa requer que seja julgada improcedente a denúncia feita pelo ínclito representante do Ministério Público, e conseqüentemente, seja ABSOLVIDO o acusado pelo delito que lhe está sendo imputado.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, dia mês e ano.
MARCELO
Defensor Público
Defensor Público
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