sábado, 29 de janeiro de 2011

Razões de Apelação

EXMO(A). DR(A). JUÍZ(A) DE DIREITO DA ... VARA SOBRE DELITOS DE TRÁFICO E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DA COMARCA DE ....



RAZÕES DE APELAÇÃO (Com fundamento no Art. 593, I)

PROCESSO N°:
RECORRENTE: PAULO
INFRAÇÃO: Art. 33 da Lei 11.343/06



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...



COLENDA CÂMARA CRIMINAL



PAULO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de sua Defensora Pública e estagiário abaixo assinados, perante essa Corte de Justiça, apresentar as RAZÕES DA APELAÇÃO, aduzindo e requerendo o que segue:
DOS FATOS


O suplicante fora condenado pelo juízo “a quo” a uma pena de cinco (05) anos e seis (06) meses por suposta infração ao artigo 33 da Lei de Drogas (11.343/06).

Consta na denúncia que o ora delatado, PAULO, aos dezesseis (16) dias do mês de ...do ano de..., por volta das 14:00 horas, na Travessa... , Bairro ..., devido a informações de populares que o delatado estaria vendendo entorpecentes na referida área.

Segundo depoimentos prestados pelos milicianos, infere-se que o denunciado supostamente se encontrava vendendo maconha a um viciado. Assim, com o suplicante fora encontrada a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) e sete (07) papelotes de maconha.

Prestando depoimento perante o E. Juízo da ... Vara Sobre Delitos de Substâncias Entorpecentes, disse o delatado que os entorpecentes realmente eram de sua propriedade, ou seja, confessou a propriedade da droga, contudo, ressaltou que possuía a droga com a finalidade de uso próprio e não com a finalidade de tráfico. Posto que é viciado há bastante tempo, sendo muito conhecido na área que vive.

Justifica-se a apreensão do dinheiro em função do labor exercido pelo suplicante. Este trabalha como vigilante de veículos que ficam estacionados pela área do .... Logo, como o local possui uma constante presença de turistas que terminam pagando pelo serviço quantias mais elevadas que as pessoas que vivem nesta cidade.

Contudo Nobres Julgadores, nota-se que a Douta Magistrada deixou de perceber que o suplicante tinha direito ao que diz o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Senão, vejamos.

O parágrafo 4º da Lei Antidrogas (11.343/06) diz que “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Logo, como a quantidade portada pela acusada era tão mínima e esta é primária, possuindo bons antecedentes e, também, não é integrante de organização criminosa, acreditamos que ela deve, SE CONDENADO, receber a redução de pena, que a Lei garante a ele.

Neste sentido, ensina Bárbara Damásio:
“Essa causa de diminuição de pena é uma inovação na lei de drogas, e foi elaborada porque haviam recorrentes pedidos para que fosse criado um tipo intermediário entre o tráfico e o porte de drogas. Com o intuito de que aquele que é eventualmente responsável pela venda de entorpecentes fosse proporcionalmente punido.
Para que o réu possa obter essa diminuição de pena, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas, e d) não integração em organizações criminosas.
O conceito de primariedade é alcançado a contrario sensu no nosso Código Penal, primário é aquele que não é reincidente. Já, o juízo de bons antecedentes depende de valoração judicial.
Quanto ao requisito do agente não integrar organizações criminosas, a lei não distinguiu se a organização criminosa tem que ser voltada para o tráfico de drogas ou apenas para outros ilícitos. Prevalece o entendimento de que ambos impedirão a aplicação da causa de diminuição.
Já a noção de não dedicação a atividades criminosas se confunde com o juízo de bons antecedentes. Preenchidos todos os requisitos, caberá ao magistrado aplicar a diminuição de pena.”

Também, neste sentido tem decidido os Tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUMENTO DO QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas, pois além do agente ter sido preso na posse de diversas substâncias entorpecentes, maconha, merla, crack e cocaína, as demais provas acostadas aos autos dão conta de seu envolvimento com o comércio ilícito. 2. Sendo o agente primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, diante das diversas substâncias apreendidas em seu poder, algo em torno de 60 g (sessenta) gramas, a maior quantidade de canabis sativa L, penso que faz jus à causa especial de redução de pena na fração de 1/3 (um terço), pois esta deve ser aplicada levando em conta a natureza e quantidade de droga aprendida. 3. Tratando-se de delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem como a concessão do sursis (art. 77 do CP), pois ainda que o agente preencha o requisito objetivo para a substituição da pena, o mesmo não ocorre em relação ao requisito subjetivo, além de não se mostrar socialmente recomendável e de não ser o suficiente para a reprovação e prevenção de crimes desta espécie, é expressamente vedada pelo art. 44 da Lei 11.343/2006. 4. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0079.09.927583-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): DIOGO LUIZ FERREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (grifo nosso)

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer se digne V. Exa. dê provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando o julgamento contra o réu proferido, para que:

EX POSITIS, pela incoerência do tipo penal ao qual o delatado fora acusado e ao tipo penal que fora realmente praticado, espera o apelante que seja conhecido e provido o seu recurso para, reformando a sentença recorrida absolvê-lo das imputações, por ser de Direito e refletir a mais lídima JUSTIÇA. Devendo ser desclassificado o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/06.

Porém, assim não entendendo V. Exa., pede o suplicante que a sentença do juízo "a quo" seja reformada, para diminuir as sanções impostas ao réu.

Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.



Cidade, dia, mês ano.

...
DEFENSOR PÚBLICO

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