quarta-feira, 20 de maio de 2009

Administrativo - Atos Administrativos (1)

Pessoas, sem terrorismo. A fé é grande e a gente vai passar! Agora eu preciso que vocês comentem e me digam se eu errei alguma coisa, se tá complicado de entender ou se tá ficando legal, porque sem saber é chato, dá é vontade de parar, esse não saber. Duvidem SEMPRE do que eu escrevo! Então, melhores dias pra gente!

Atos Administrativos

Ato administrativo é o ato jurídico provocado por agente público, que irá produzir consequências (sem trema no "u" mesmo, a reforma tirou, vão se acostumando) no plano administrativo.

Obs: O ato político é diferente do ato adm, pelo primeiro decorrer diretamente da CF, enquanto o último é infralegal, tem base nas leis.

Elementos do Ato Administrativo: A competência / O motivo / A finalidade / A forma / O objeto.

A competência

É a aptidão para a prática de um determinado ato administrativo. Depende de:
  • Qual órgão tem a atribuição definida de acordo com a CF ou leis
  • Do cargo do agente (se o cargo permite)
  • Se o agente está investido na função validamente (por concurso, cargo em comissão, etc)
  • Da situação funcional (se não está afastado, suspenso, etc)
Obs: Para DI PIETRO, a competência decorre sempre da lei e é inderrogável, mas pode ser transferida por delegação ou avocação (depois a gente fala disso)

Obs 2: Pode haver vícios na competência (abuso de poder, invasão de poder, etc) ou as figuras do usurpador da função pública e do funcionário de fato.
  • O usurpador exerce o cargo sem ter sido colocado lá, (não é investido no cargo) toma ilegitimamente e sua ação é prevista como crime (art. 328, CP)
  • O funcionário de fato nem sempre sabe que não tem a legitimidade mais. Ele tinha, ou pensava ter. DI PIETRO coloca assim: “falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.” Assim, em prol da segurança jurídica, os atos praticados por ele serão mantidos como se legítimos fossem.

Fontes:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo” 13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição São Paulo, Malheiros, 2009
"Agente de Fato" - artigo publicado por Marcus V.C. Bittencourt no portal http://www.apriori.com.br/cgi/for/agente-de-fato-marcus-v-c-bittencourt-t908.html , acessado em 20.05.09
"Teoria do Órgão" - post publicado no blog http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/teoria-do-orgao.html, de autoria de Esdras de Souza, acessado em 20.05.09

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Administrativo - Poder de Polícia (II)

(eu postando porque meu médico de alergia me deu um calote na consulta de hoje...)


Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

A Polícia Administrativa tem o caráter preventivo e repressivo, desde que com o objetivo de restringir danos maiores à coletividade. É um condicionamento em geral das liberdades, mas sem a figura do ilícito penal.

Já a Polícia Judiciária, que também pode expressar caráter preventivo e repressivo (já que, quando pune, é tentando evitar que o indivíduo reincida na mesma infração), necessita da existência de um ilícito penal para poder atuar.

Obs: Polícia Administrativa: incide sobre bens, direitos ou atividades. Polícia Judiciária: incide sobre PESSOAS. (Celso Antonio)


Indelegabilidade do poder de polícia

Embora o poder de polícia se subdivida em Administrativa e Judiciária, e na esfera administrativa possa ser compartilhado entre vários órgãos diferentes, o poder de polícia é indelegável a particulares, por representar um risco às liberdades.
- Mesmo que seja uma entidade encarregada de exercer o poder de polícia das profissões, não pode.
- No entanto, existe a possibilidade de que particulares executem atos materiais, desde que sob a fiscalização do Estado (ex: empresa faz fotossensores, dá suporte técnico, mas quem fiscaliza é o Estado).

Determinação da Competência da Polícia Administrativa
(entre União, Estados, municípios...)

- A regra geral diz que o poder de polícia compete a quem tem a competência legislativa assegurada (ex: a União exerce o poder de polícia quanto a assuntos que tratem de câmbio).

- Quando a competência legislativa é concorrente, há uma concomitância dos poderes de polícia (União= mais gerais, Estados= mais específicos).

- Já a competência legislativa privativa exerce reflexos sobre uma questão, mas esta é de competência de outro agente. Assim, a competência será do ente cujo interesse for atingido (assim: a União trata do assunto, mas a competência vai ser de um município, como o horário de abertura e ecerramento do comércio...)

Obs: Exigência de legalidade e proporcionalidade do poder de polícia:
-Legalidade: É preciso que o poder de polícia esteja fundamentado em uma lei, para que o Estado também se restrinja à lei.
- Proporcionalidade: Para limitar eventuais abusos, criar uma relação de limite entre o direito do indivíduo e o prejuízo a se evitar.

Obs: O poder de polícia atua em três vertentes: segurança/tranquilidade/solidariedade públicas.

Características do Poder de Polícia

1) Discricionariedade X Poder de Polícia Vinculado: Na discricionariedade, a lei permite uma margem de liberdade para a apreciação do ato de acordo com o caso concreto ( A lei existe, mas a Adm pode escolher o momento para agir e a sanção adequada). Já no poder de polícia vinculado, a lei estabelece requisitos, que se existirem, justificam a adoção da solução previamente estabelecida em lei.

Obs: Os alvarás podem ser vinculados ou discricionário:

-Alvará de licença: É um ato vinculado. Tendo os requisitos, tem que conceder a licença (ex: carteira de motorista).
- Alvará de autorização: A lei permite que a Adm analise o caso concreto e decida se concede ou não o documento por causa do interesse público envolvido.

2) Auto-executoriedade: É a possibilidade que tem a Adm de, a partir dos seus próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário (DI PIETRO)

3) Coercibilidade: É o uso da força para assegurar a auto-executoriedade.

Administrativo - Poder de Polícia


Queridas pessoas, a época de provas está chegando de novo! Para acalmar tantos espíritos inquietos, resolvi deixar de lado o violão e os meus livrinhos de francês e começar a estudar novamente. E vou começar a postar comentários mais assim, meio cotidianos, porque tem gente que acha que o meu blog é livro, que eu só quero copiar os outros, e não é bem assim. Eu devia era começar a postar também os comentários chatos, não só os legais... mas enfim. Rumbora estudar?!


Abraços a quem sofre toooodo semestre como eu (e adora isso!!)
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Poder de Polícia

“Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público” (DP)

Obs: Essas limitações estão previstas na lei.

  • O poder de polícia tambem pode ser definido como sendo uma prerrogativa da Administração Pública para restringir as liberdade e os direitos em prol do interesse público, protegido pela ordem jurídica (visa diminuir a ocorrência de danos e condutas danosas)”. (CS)
  • O poder de polícia se distingue dos poderes hierárquico e disciplinar por não precisar de vínculos específicos para com a Adm Pública. (tem algo sobre ser uma relação geral ou não de sujeição...)

  • Para DI PIETRO e CELSO ANTÔNIO, o poder de polícia se divide em sentido amplo e sentido restrito:
- Sentido amplo: atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-a aos interesses coletivos. Abrange atos do Legislativo e Executivo.

- Sentido restrito: intervenções gerais e abstratas (como regulamentos) ou específicas e concretas (como autorizações e licenças) do Executivo, com o mesmo fim do sentido amplo. (CS)

- Aqui, chamaremos o sentido restrito de Formas de Atuação do Poder de Polícia, ponto que se subdivide em atos administrativos de caráter normativo (atos gerais e abstratos) e atos concretos.

-> Exemplo de atos gerais e abstratos: são os regulamentos de polícia, ex: Anvisa limita a propaganda de bebidas alcoólicas na tevê.

-> Os atos concretos podem ser exemplificados pela apreensão de mercadorias e cobrança de alvarás. São representados pelas técnicas de autorização, condicionamento, informação e sancionatórias, incluindo-se também as obrigações positivas.

a) Técnicas de Informação: é a obrigação de informar algo à Adm. Pública. (ex: dizer que está com a gripe do porco)
b) Técnicas de Condicionamento: fazer o particular se sujeitar a uma condição. (ex: tem que ter autorização para demolir prédios)
c) Técnicas de Sancionamento: poder de aplicar sanções (ex: multas de trânsito)
d) Obrigações Positivas: São um meio para evitar danos posteriores (ex: a obrigação de ter extintores de incêndio nos prédios e carros)

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Civil II - Tipos de Obrigações

Obrigação Natural

Nela, o credor não pode exigir do devedor a prestação, embora esta possa ser paga voluntariamente, por falta de previsão legal. Ex: dívidas de jogo, gorjetas e comissões.

Obrigações Propter Rem

Este tipo de obrigação existe pelo sujeito ser titular de um direito sobre uma coisa, tornando-se devedor de uma obrigação (propter rem = por causa da coisa). Ex: direito de silêncio entre vizinhos.

Elementos constitutivos das obrigações

- Vínculo Jurídico: É a possibilidade do credor, por meio da execução patrimonial do devedor, obter a satisfação do seu crédito, através do Poder Judiciário

- Partes: Credor (tem a expectativa de obter o cumprimento da obrigação) e devedor (deve cumprir a obrigação)

- Prestação: dar, fazer ou não fazer.

Classificação das obrigações

- Cumulativa: Há mais de uma obrigação ou objeto, e o devedor só cumpre quando entrega todos.
- Simples: Há somente um objeto ou obrigação.
- Alternativa: Há mais de um objeto, mas o devedor cumpre sua obrigação quando entrega um deles.

Obs: Obrigações facultativas: Não previstas no Código, nelas o devedor se compromete a entregar 1 objeto, e se acontecer algo a ele, pode entregar objeto diverso (obrigação com faculdade de substituição).