quarta-feira, 20 de maio de 2009

Administrativo - Atos Administrativos (1)

Pessoas, sem terrorismo. A fé é grande e a gente vai passar! Agora eu preciso que vocês comentem e me digam se eu errei alguma coisa, se tá complicado de entender ou se tá ficando legal, porque sem saber é chato, dá é vontade de parar, esse não saber. Duvidem SEMPRE do que eu escrevo! Então, melhores dias pra gente!

Atos Administrativos

Ato administrativo é o ato jurídico provocado por agente público, que irá produzir consequências (sem trema no "u" mesmo, a reforma tirou, vão se acostumando) no plano administrativo.

Obs: O ato político é diferente do ato adm, pelo primeiro decorrer diretamente da CF, enquanto o último é infralegal, tem base nas leis.

Elementos do Ato Administrativo: A competência / O motivo / A finalidade / A forma / O objeto.

A competência

É a aptidão para a prática de um determinado ato administrativo. Depende de:
  • Qual órgão tem a atribuição definida de acordo com a CF ou leis
  • Do cargo do agente (se o cargo permite)
  • Se o agente está investido na função validamente (por concurso, cargo em comissão, etc)
  • Da situação funcional (se não está afastado, suspenso, etc)
Obs: Para DI PIETRO, a competência decorre sempre da lei e é inderrogável, mas pode ser transferida por delegação ou avocação (depois a gente fala disso)

Obs 2: Pode haver vícios na competência (abuso de poder, invasão de poder, etc) ou as figuras do usurpador da função pública e do funcionário de fato.
  • O usurpador exerce o cargo sem ter sido colocado lá, (não é investido no cargo) toma ilegitimamente e sua ação é prevista como crime (art. 328, CP)
  • O funcionário de fato nem sempre sabe que não tem a legitimidade mais. Ele tinha, ou pensava ter. DI PIETRO coloca assim: “falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.” Assim, em prol da segurança jurídica, os atos praticados por ele serão mantidos como se legítimos fossem.

Fontes:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo” 13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição São Paulo, Malheiros, 2009
"Agente de Fato" - artigo publicado por Marcus V.C. Bittencourt no portal http://www.apriori.com.br/cgi/for/agente-de-fato-marcus-v-c-bittencourt-t908.html , acessado em 20.05.09
"Teoria do Órgão" - post publicado no blog http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/teoria-do-orgao.html, de autoria de Esdras de Souza, acessado em 20.05.09

2 comentários:

  1. Olá, Deise!!!

    Já ví que temos a mesma mania... estudar escrevendo. Não consigo acumular conteúdo de outra foram. Tenho que ler e resumir.

    Obrigado pela visita e volte sempre!

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