segunda-feira, 18 de maio de 2009

Administrativo - Poder de Polícia (II)

(eu postando porque meu médico de alergia me deu um calote na consulta de hoje...)


Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

A Polícia Administrativa tem o caráter preventivo e repressivo, desde que com o objetivo de restringir danos maiores à coletividade. É um condicionamento em geral das liberdades, mas sem a figura do ilícito penal.

Já a Polícia Judiciária, que também pode expressar caráter preventivo e repressivo (já que, quando pune, é tentando evitar que o indivíduo reincida na mesma infração), necessita da existência de um ilícito penal para poder atuar.

Obs: Polícia Administrativa: incide sobre bens, direitos ou atividades. Polícia Judiciária: incide sobre PESSOAS. (Celso Antonio)


Indelegabilidade do poder de polícia

Embora o poder de polícia se subdivida em Administrativa e Judiciária, e na esfera administrativa possa ser compartilhado entre vários órgãos diferentes, o poder de polícia é indelegável a particulares, por representar um risco às liberdades.
- Mesmo que seja uma entidade encarregada de exercer o poder de polícia das profissões, não pode.
- No entanto, existe a possibilidade de que particulares executem atos materiais, desde que sob a fiscalização do Estado (ex: empresa faz fotossensores, dá suporte técnico, mas quem fiscaliza é o Estado).

Determinação da Competência da Polícia Administrativa
(entre União, Estados, municípios...)

- A regra geral diz que o poder de polícia compete a quem tem a competência legislativa assegurada (ex: a União exerce o poder de polícia quanto a assuntos que tratem de câmbio).

- Quando a competência legislativa é concorrente, há uma concomitância dos poderes de polícia (União= mais gerais, Estados= mais específicos).

- Já a competência legislativa privativa exerce reflexos sobre uma questão, mas esta é de competência de outro agente. Assim, a competência será do ente cujo interesse for atingido (assim: a União trata do assunto, mas a competência vai ser de um município, como o horário de abertura e ecerramento do comércio...)

Obs: Exigência de legalidade e proporcionalidade do poder de polícia:
-Legalidade: É preciso que o poder de polícia esteja fundamentado em uma lei, para que o Estado também se restrinja à lei.
- Proporcionalidade: Para limitar eventuais abusos, criar uma relação de limite entre o direito do indivíduo e o prejuízo a se evitar.

Obs: O poder de polícia atua em três vertentes: segurança/tranquilidade/solidariedade públicas.

Características do Poder de Polícia

1) Discricionariedade X Poder de Polícia Vinculado: Na discricionariedade, a lei permite uma margem de liberdade para a apreciação do ato de acordo com o caso concreto ( A lei existe, mas a Adm pode escolher o momento para agir e a sanção adequada). Já no poder de polícia vinculado, a lei estabelece requisitos, que se existirem, justificam a adoção da solução previamente estabelecida em lei.

Obs: Os alvarás podem ser vinculados ou discricionário:

-Alvará de licença: É um ato vinculado. Tendo os requisitos, tem que conceder a licença (ex: carteira de motorista).
- Alvará de autorização: A lei permite que a Adm analise o caso concreto e decida se concede ou não o documento por causa do interesse público envolvido.

2) Auto-executoriedade: É a possibilidade que tem a Adm de, a partir dos seus próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário (DI PIETRO)

3) Coercibilidade: É o uso da força para assegurar a auto-executoriedade.

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