Queridas pessoas, a época de provas está chegando de novo! Para acalmar tantos espíritos inquietos, resolvi deixar de lado o violão e os meus livrinhos de francês e começar a estudar novamente. E vou começar a postar comentários mais assim, meio cotidianos, porque tem gente que acha que o meu blog é livro, que eu só quero copiar os outros, e não é bem assim. Eu devia era começar a postar também os comentários chatos, não só os legais... mas enfim. Rumbora estudar?!
Abraços a quem sofre toooodo semestre como eu (e adora isso!!).
Poder de Polícia
“Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos
individuais em benefício do interesse público” (DP)
individuais em benefício do interesse público” (DP)
Obs: Essas limitações estão previstas na lei.
- O poder de polícia tambem pode ser definido como sendo uma prerrogativa da Administração Pública para restringir as liberdade e os direitos em prol do interesse público, protegido pela ordem jurídica (visa diminuir a ocorrência de danos e condutas danosas)”. (CS)
- O poder de polícia se distingue dos poderes hierárquico e disciplinar por não precisar de vínculos específicos para com a Adm Pública. (tem algo sobre ser uma relação geral ou não de sujeição...)
- Para DI PIETRO e CELSO ANTÔNIO, o poder de polícia se divide em sentido amplo e sentido restrito:
- Sentido restrito: intervenções gerais e abstratas (como regulamentos) ou específicas e concretas (como autorizações e licenças) do Executivo, com o mesmo fim do sentido amplo. (CS)
- Aqui, chamaremos o sentido restrito de Formas de Atuação do Poder de Polícia, ponto que se subdivide em atos administrativos de caráter normativo (atos gerais e abstratos) e atos concretos.
-> Exemplo de atos gerais e abstratos: são os regulamentos de polícia, ex: Anvisa limita a propaganda de bebidas alcoólicas na tevê.
-> Os atos concretos podem ser exemplificados pela apreensão de mercadorias e cobrança de alvarás. São representados pelas técnicas de autorização, condicionamento, informação e sancionatórias, incluindo-se também as obrigações positivas.
a) Técnicas de Informação: é a obrigação de informar algo à Adm. Pública. (ex: dizer que está com a gripe do porco)
b) Técnicas de Condicionamento: fazer o particular se sujeitar a uma condição. (ex: tem que ter autorização para demolir prédios)
c) Técnicas de Sancionamento: poder de aplicar sanções (ex: multas de trânsito)
d) Obrigações Positivas: São um meio para evitar danos posteriores (ex: a obrigação de ter extintores de incêndio nos prédios e carros)
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