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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Pedido de Transferência de Restos Mortais
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Desistência de Execução de Alimentos
Processo nº:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Nestes termos, pedem e esperam deferimento
Cidade, dia, mês, ano
Fulana - OAB ....
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Alimentos - Pedido de Prisão
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de...
Processo nº:...
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
O executado foi condenado a pagar, a título de pensão alimentícia em favor da representante legal Sra. Silvana..., ora promovente, o equivalente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração, correspondente a R$ 400, 00 (quatrocentos reais). Posteriormente, este percentual foi convertido para dois salários mínimos em razão do Executado ser um profissional autônomo, desempenhando suas atividades numa firma em regime familiar.
Ocorre, Excelência, que o Alimentante/Executado não vem cumprindo com sua obrigação continuando inadimplente.
Assim sendo, impõe-se a expedição de competente Mandado de Prisão do Devedor em consonância com o art. 733, § 5º, LXVII, da Constituição Federal
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Atualização de Pensão Alimentícia
Processo nº:
Execução de Alimentos
Neste termos,
Pede e espera deferimento
Cidade, dia, mês e ano.
Marcelo
Defensor Público
Alvará Judicial - Alimentos
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA...VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE...
PROCESSO Nº:
ALIMENTOS
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, dia mes ano.
Marcelo
Defensor Público
Marcela
Estagiária
sábado, 29 de janeiro de 2011
Defesa Preliminar
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
... DEFENSORIA CRIMINAL DA COMARCA DE ...
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Defesa Preliminar
Proc. N.
FRANCISCO ..., brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em.. , na cidade de.. filho de João ... e Maria ... , residente na Travessa São Pedro, nº 92, Bairro Damas, VEM por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, representada pelo Defensor Público abaixo firmado, perante Vossa Excelência, apresentar Defesa Preliminar nos termos do art. 396 e sgs. do CPP, do presente feito, aduzindo o que se segue:
Muito embora o órgão do Ministério Público tenha apresentado denúncia contra o mesmo, como incurso no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, os fatos não se passaram como narra a referida peça, o que se provará durante a instrução.
Requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, bem como juntada das cópias do COMPROVANTE DE ENDEREÇO e CARTEIRA DE TRABALHO.
Termos em que Pede e Espera Deferimento.
__________________
José
Defensor Público
ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA
1 – FRANCISCA... , residente na Travessa São Pedro..., neste município.
2 – MARIA.. , Travessa São Pedro, neste município.
Razões de Apelação
RAZÕES DE APELAÇÃO (Com fundamento no Art. 593, I)
PROCESSO N°:
RECORRENTE: PAULO
INFRAÇÃO: Art. 33 da Lei 11.343/06
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ...
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
PAULO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de sua Defensora Pública e estagiário abaixo assinados, perante essa Corte de Justiça, apresentar as RAZÕES DA APELAÇÃO, aduzindo e requerendo o que segue:
DOS FATOS
O suplicante fora condenado pelo juízo “a quo” a uma pena de cinco (05) anos e seis (06) meses por suposta infração ao artigo 33 da Lei de Drogas (11.343/06).
Consta na denúncia que o ora delatado, PAULO, aos dezesseis (16) dias do mês de ...do ano de..., por volta das 14:00 horas, na Travessa... , Bairro ..., devido a informações de populares que o delatado estaria vendendo entorpecentes na referida área.
Segundo depoimentos prestados pelos milicianos, infere-se que o denunciado supostamente se encontrava vendendo maconha a um viciado. Assim, com o suplicante fora encontrada a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) e sete (07) papelotes de maconha.
Prestando depoimento perante o E. Juízo da ... Vara Sobre Delitos de Substâncias Entorpecentes, disse o delatado que os entorpecentes realmente eram de sua propriedade, ou seja, confessou a propriedade da droga, contudo, ressaltou que possuía a droga com a finalidade de uso próprio e não com a finalidade de tráfico. Posto que é viciado há bastante tempo, sendo muito conhecido na área que vive.
Justifica-se a apreensão do dinheiro em função do labor exercido pelo suplicante. Este trabalha como vigilante de veículos que ficam estacionados pela área do .... Logo, como o local possui uma constante presença de turistas que terminam pagando pelo serviço quantias mais elevadas que as pessoas que vivem nesta cidade.
Contudo Nobres Julgadores, nota-se que a Douta Magistrada deixou de perceber que o suplicante tinha direito ao que diz o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Senão, vejamos.
O parágrafo 4º da Lei Antidrogas (11.343/06) diz que “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Logo, como a quantidade portada pela acusada era tão mínima e esta é primária, possuindo bons antecedentes e, também, não é integrante de organização criminosa, acreditamos que ela deve, SE CONDENADO, receber a redução de pena, que a Lei garante a ele.
Neste sentido, ensina Bárbara Damásio:
“Essa causa de diminuição de pena é uma inovação na lei de drogas, e foi elaborada porque haviam recorrentes pedidos para que fosse criado um tipo intermediário entre o tráfico e o porte de drogas. Com o intuito de que aquele que é eventualmente responsável pela venda de entorpecentes fosse proporcionalmente punido.
Para que o réu possa obter essa diminuição de pena, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas, e d) não integração em organizações criminosas.
O conceito de primariedade é alcançado a contrario sensu no nosso Código Penal, primário é aquele que não é reincidente. Já, o juízo de bons antecedentes depende de valoração judicial.
Quanto ao requisito do agente não integrar organizações criminosas, a lei não distinguiu se a organização criminosa tem que ser voltada para o tráfico de drogas ou apenas para outros ilícitos. Prevalece o entendimento de que ambos impedirão a aplicação da causa de diminuição.
Já a noção de não dedicação a atividades criminosas se confunde com o juízo de bons antecedentes. Preenchidos todos os requisitos, caberá ao magistrado aplicar a diminuição de pena.”
Também, neste sentido tem decidido os Tribunais:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - AUMENTO DO QUANTUM DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas, pois além do agente ter sido preso na posse de diversas substâncias entorpecentes, maconha, merla, crack e cocaína, as demais provas acostadas aos autos dão conta de seu envolvimento com o comércio ilícito. 2. Sendo o agente primário e sem outros antecedentes, inexistindo provas de que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, diante das diversas substâncias apreendidas em seu poder, algo em torno de 60 g (sessenta) gramas, a maior quantidade de canabis sativa L, penso que faz jus à causa especial de redução de pena na fração de 1/3 (um terço), pois esta deve ser aplicada levando em conta a natureza e quantidade de droga aprendida. 3. Tratando-se de delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem como a concessão do sursis (art. 77 do CP), pois ainda que o agente preencha o requisito objetivo para a substituição da pena, o mesmo não ocorre em relação ao requisito subjetivo, além de não se mostrar socialmente recomendável e de não ser o suficiente para a reprovação e prevenção de crimes desta espécie, é expressamente vedada pelo art. 44 da Lei 11.343/2006. 4. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0079.09.927583-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): DIOGO LUIZ FERREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (grifo nosso)
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se digne V. Exa. dê provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando o julgamento contra o réu proferido, para que:
EX POSITIS, pela incoerência do tipo penal ao qual o delatado fora acusado e ao tipo penal que fora realmente praticado, espera o apelante que seja conhecido e provido o seu recurso para, reformando a sentença recorrida absolvê-lo das imputações, por ser de Direito e refletir a mais lídima JUSTIÇA. Devendo ser desclassificado o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/06.
Porém, assim não entendendo V. Exa., pede o suplicante que a sentença do juízo "a quo" seja reformada, para diminuir as sanções impostas ao réu.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
...
DEFENSOR PÚBLICO
Procuração Ad-judicia
OUTORGANTE: JOSE, brasileiro, casado, alfabetizado, vigilante, residente e domiciliado à Rua .., 46, , inscrito no RG sob o nº 000000-00 e CPF nº 000.000.000-00
OUTORGADA: Dr. LUIZ..., brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB-.. sob o n° 0000, com escritório à rua ...- CEP-00.000-000 fone: 0000-0000. Cidade de ...
PODERES: amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “AD JUDICIA”, representando o outorgante em qualquer juízo, instância ou tribunal, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, transigir, desistir, firmar compromisso ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando por firme e valioso.
___________________________________________
José
Memoriais
MEMORIAIS
Processo nº.0001
Acusado: Raquel
Infração: Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, por meio de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., através de sua DEFENSORA PÚBLICA, infra-assinada, oferecer memoriais, no processo em epígrafe, em favor de RAQUEL.., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
A Suplicante fora denunciada por suposta prática de conduta delituosa, sendo esta tipificada pelo Art. 33 e 35 da Lei Antidrogas (11.343/06).
Descreve a denúncia que a acusada fora presa em flagrante de delito na posse de 28,011 kg (vinte e oito quilos e onze centigramas) de maconha prensada. Assim, supostamente a acusada incidiu no tipo penal do artigo 33 da nova Lei de Drogas.
Finda a instrução criminal, apesar de assim não enxergar o Ministério Público, é de forma evidente que não ficou comprovada a culpa desta delatada, no tocante ao porte da substância entorpecente arrecadada no local.
Por último, em seus memoriais, requereu o douto representante do Ministério Público, que fosse condenado a acusada em todos os termos da denúncia.
O ilustre Promotor de Justiça concluiu que a autoria é certa, face aos depoimentos firmes e idôneos, e que os policiais civis que prestaram depoimentos foram firmes e coerentes em suas versões, tendo ratificado as declarações em sede policial.
Entretanto, lendo o depoimento da delatada e lendo os depoimentos das testemunhas de acusação, percebemos a falta de culpa da delatada.
Vejamos. Quando interrogada perante este E. Juízo, disse a delatada:
“Eu tinha ido deixar meus filhos no colégio, quando o FRANCISCO... disse que queria falar comigo, e respondi dizendo que não estava em casa, mas como ele era meu amigo eu permiti que me esperasse dentro da minha casa. Ele não me disse que não estava sozinho. Quando cheguei em casa estavam todos os delatados, dos quais não conheço nenhum só o FRANCISCO JOSÉ FERREIRA [...] Quando cheguei disse que ia ao banheiro e que falaria já com ele. Quando estava no banheiro a polícia entrou e arrombou a porta do banheiro [...] Não sei quem levou a droga para dentro da minha casa [...] Eu queria pedir explicações mas os policiais não deixaram, os policiais nos colocaram em quartos diferentes por isso não consegui ter explicações do que ele queria em minha residência [...] O policial Barbosa disse aos outros policiais que me viu indo levar meu filho ao colégio [...] Não vendia maconha nem sei se existem bocas de fumo perto da minha residência [...] Eu conheço o FRANCISCO JOSÉ e ele sempre foi pessoa trabalhadora, desconhecia essa prática de atividade da parte dele [...] Que nunca fui presa nem processada. (fls. 336 – grifo nosso)
A testemunha FRANCISCO..., em seu depoimento no sumário de defesa, diz:
“Que a RAQUEL é cabeleira. A prisão dela foi uma surpresa para todos.”
Já a testemunha ZENILDA disse:
“Eu a conheço a mais trinta (30) anos que nos somos criadas juntas. Que foi uma surpresa para todos nós. Que nunca tive conhecimento dela com esse negocio ai (referindo-se ao tráfico de drogas). Ela jamais colocou os pés dela em delegacia ou essas coisas.” (fls. 404-v)
Logo Exa., percebe-se que a delatada apenas estava no local errado na hora errada. A delatada é realmente inocente, não sabendo que seu grande amigo levaria droga para sua residência, confiando no laço de amizade dos dois foi colocada nesta cilada.
Ainda Exa., é bom lembrar que a delatada é primária, possuidora de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Logo não é uma criminosa, apenas uma pessoa que errou ao confiar em uma pessoa que se mostrou não merecedora de tal confiança.
À vista de todo o exposto, a defesa requer que seja julgada improcedente a denúncia feita pelo ínclito representante do Ministério Público, e conseqüentemente, seja ABSOLVIDO o acusado pelo delito que lhe está sendo imputado.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Defensor Público
Pedido de Liberdade Provisória
LIBERDADE PROVISÓRIA
ACUSADO: FRANCISCO
Processo:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (art. 5º. Inciso LVII da C.F)
FRANCISCO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente perante V. EXA., através de sua Defensora Pública e Estagiários infra assinados, vem, com todo acatamento e respeito, a presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
O indiciado foi preso em flagrante no dia 22 de outubro de 2009, sob a alegação de ter sido surpreendido portando papelotes de crack e dólares de maconha dentro do carro aonde vinha dirigindo.
O auto de prisão em flagrante respeitou os ditames legais e o requerente encontra-se preso no Instituto...
LIBERDADE PROVISÓRIA x PRISÃO CAUTELAR
Antes de qualquer coisa, é preciso registrar que definitivamente não vem ao caso, pelo menos neste instante, se o flagranteado Pedro tem ou não participação no evento criminoso em tela. No momento oportuno, qual seja, no curso da instrução criminal, ficará demonstrada a sua total inocência.
O fato é que, mesmo admitindo-se que a acusação procede (o que se admite apenas como argumentação), tem o Peticionante direito de responder livremente a ação penal a ser instaurada contra si, isso porque a Constituição Federal celebra de forma expressa o princípio da presunção de inocência, que de bastante clara prevê que alguém só poderá ser declarado culpado (e conseqüentemente preso), depois de proferida uma sentença condenatória irrecorrível.
É claro que a Constituição Federal também autoriza a possibilidade de decretação de prisão provisória (ante tempus), ou seja, antes de uma sentença condenatória transitada em julgado. Essas prisões, entretanto, tem caráter eminentemente cautelar, e como toda medida dessa linhagem, para que possam ser legal legitimamente decretadas, devem preencher os célebres requisitos cautelares do fumus boni juris e do periculum in mora .
É imprescindível, portanto, que a existência do crime esteja devidamente comprovada e que haja pelos menos indícios mínimos de autoria (fumus boni júris).
O periculum in mora, por seu turno, represente a necessidade da prisão. Ou seja, não sendo ela decretada, corre o processo risco de sofrer sérios reveses. Em suma, uma prisão cautelar só poderá ser decretada quando por garantia da ordem pública ou econômica, quando por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Rememore-se, aliás, que uma prisão cautelar só poderá ser decretada quando esses dois requisitos estiverem presentes conjuntamente. Portanto, não basta somente a presença do fumus boni juris ou somente do periculum in mora.
Quanto ao requisito do fumus boni juris, diga-se de já que nem ele encontra-se presente. Ou seja, não há nenhum indicativo sério, por mínimo que seja relacionando o peticionante à droga apreendida. Quando de sua ouvida no auto de prisão em flagrante, o requerente negou veementemente qualquer envolvimento no evento criminoso e contra a sua versão tem-se apenas o fato de ter sido a droga encontrada no carro em que estava juntamente com o namorado.
E mesmo que V. Exa. considere haver indícios suficientes de autoria ( o que se admite a mérito título de argumentação) o mesmo não se pode dizer com relação ao periculum in mora. Essa exigência cautelar, como demonstraremos tranquilamente logo a seguir, de forma alguma encontra-se presente.
Não há motivo algum para a decretação de sua custódia cautelar, uma vez que os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal não estão presentes. O requerente é réu primário, não registra antecedentes tem endereço e emprego fixos e não há evidência alguma de que pretenda fugir à aplicação da lei penal, de que possa perturbar o correto trâmite da ação penal ou de que possa colocar em risco a ordem pública.
As justificativas de uma prisão cautelar devem ressurgir de elementos de convicção existentes nos autos. Essa, aliás, é a lição de Luís Flávio Gomes, que com extrema propriedade doutrina “que a prisão cautelar é excepcional e instrumental. Desse modo, só se justifica quando o juiz, motivadamente, demonstra seu embasamento fático e jurídico, valendo das provas produzidas dentro do processo”. (in Direito de Apelar em Liberdade, Ed. RT, p. 39)
TRÁFICO DE DROGAS E LIBERDADE PROVISÓRIA
Segundo dispõe o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de tráfico ilícito é assemelhado a hediondo, aplicando-se a ele, portanto, todas as restrições e peculiaridades previstas nesse diploma. Assim, o tráfico ilícito de entorpecentes, ainda sob a vigência da Lei 6.368/76, não cabiam anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória.
Na nova Lei de Drogas, o art. 44 dispõe:
“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis, insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”
Entretanto, com recente alteração da Lei dos Crimes Hediondos, introduzida pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, os crimes hediondos e assemelhados, dentre eles o de tráfico, passaram a comportar liberdade provisória sem fiança (art. 2º, II), sendo alterado por conseqüência o teor do disposto no art. 44 da Lei de Drogas.
A verdade é que a proibição de se conceder liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas é inteiramente inconstitucional. Uma lei ordinária não poderia, e isso é mais que evidente, contrariar dispositivos consagrados na Constituição Federal, negando direitos por ela garantidos. Conforme preleciona Guilherme Nucci (2008, p. 637):
Com a edição da Lei 11.343/2006, cuidando das drogas ilícitas, buscou-se renovar a proibição de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, às hipóteses de tráfico de entorpecentes (art. 44). No entanto, nem bem entrou e vigor, alguns meses após, surgiu a Lei 11.464/2007, retirando a proibição de concessão de liberdade provisória a todos os crimes hediondos e assemelhados, dentre estes o tráfico ilícito de drogas, Logo, por óbvio, cabe liberdade provisória a tais infrações penais.
Também Exa.; é necessário deixar evidente que o suplicante encontra-se recolhido há cento e trinta e quatro (134) e ainda vai prestar depoimento aos oito (08) dias do mês próximo (dezembro), ou seja, o processo ainda encontra-se em fase de instrução enquanto já deveria está terminado. Configurando-se assim o excesso de prazo na prisão processual do delatado.
É exatamente como vem se posicionando os nossos Tribunais ultimamente. Vejamos, então, ementas de Acórdãos só para confirmar o que acabamos de dizer:
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIR "A ORDEM PÚBLICA". DECISÃO TAMBÉM MOTIVADA NO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DEFINIDA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. PROGNÓSTICO DE PENA QUE, EMBORA AUTORIZE COGITAR DE MUTAÇÃO DO LIBELO, NÃO AFASTA A LÓGICA DO ARTIGO 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ENUNCIADO 453 DAS SÚMULAS DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AUTOMÁTICA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO ABSTRATA DA LIBERDADE PROVISÓRIA QUE VIOLA OS POSTULADOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DESTITUÍDA DE BASE EMPÍRICA. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDADA NA CONCRETA SITUAÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO. PACIENTES PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. APREENSÃO DE POUCO SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA E COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Paciente preso em flagrante no dia 16 de maio de 2009, acusado da prática do crime definido no artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo sido encontrado na posse de 60,6g (sessenta gramas e seis decigramas) de cannabis sativa L, acondicionada em uma sacola de plástico transparente e aberta, além de 4,3g (quatro gramas e três decigramas) de cloridrato de cocaína, também acondicionados em uma sacola de plástico transparente e aberta. Acusado preso quando estava em uma cachoeira usando drogas com três amigos. Análise superficial das circunstâncias do fato que podem indicar a prática do crime definido no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/06. Paciente primário e portador de bons antecedentes, com comprovação de residência fixa. Questão referente à desclassificação da conduta para aquela definida no artigo 28 da Lei 11.343/06 que não cabe ser apreciada pela estreita via do habeas corpus. Em que pese a possibilidade de se formular prognóstico da pena como substrato fático para o deferimento ou não da liberdade do paciente, é vedado ao Tribunal proceder a desclassificação do crime, nos termos do que preceitua o artigo 617 do Código de Processo Penal e o enunciado 453 das Súmulas do e. Supremo Tribunal Federal. Além disso, analisar a tipificação da conduta significa se imiscuir no mérito da causa. Hipótese de concessão da ordem, com a ratificação da liminar anteriormente deferida. Decisão que indeferiu a liberdade provisória, mas que não apontou qualquer elemento concreto que justifique a excepcional manutenção da custódia cautelar. Incompatibilidade da proibição automática da liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06 com a Constituição da República e violação do princípio da presunção de inocência. "Fundamentação" que se mostra desarrazoada em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar tema idêntico (artigo 21 da Lei 10.826/06), visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege. Providência cautelar que exige fundamentação adequada aos fatos do processo à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, apta a demonstrar sua relação com o preceito normativo que a autoriza. Caráter cogente da exigência de fundamentação que é dirigida não somente ao órgão jurisdicional, mas igualmente ao legislador, sendo certo que a este último é vedado prover preceito dispositivo que mantenha o estado de custódia sem que a autoridade judiciária tenha que justificar a privação de liberdade de caráter cautelar. Ademais, na eventualidade de condenação pela prática do crime de tráfico, a primariedade do paciente e a quantidade de drogas apreendida fazem presumir a aplicação da pena reduzida. Impossibilidade de se tomar do paciente, cautelarmente, bem da vida (liberdade) que não poderá perder em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mantido o único cenário que há de ser considerado à luz da presunção de inocência: a pena eventualmente cabível. Homogeneidade entre a medida cautelar e providência definitiva, perseguida no processo principal. Constrangimento ilegal configurado. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM (grifo nosso)
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ TRAFICO ¿ LIBERDADE PROVISÓRIA ¿ REQUISITOS ¿ ARTIGO 312. Não subsistindo motivos para a manutenção da prisão por qualquer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, desnecessária a segregação, não há razões para a restauração. NEGADO PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70016808842, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 28/08/2007)
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também vêm adotando entendimento similar:
STF. EMENTA: I. Prisão preventiva: motivação inidônea. Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo - muitas vezes, inconsciente antecipação da punição penal -, ou no chamado clamor público. Precedentes. II. Liberdade provisória concedida: extensão aos co-réus abrangidos pelo mesmo decreto. (HC 87074, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 23-06-2006 PP-00053 EMENT VOL-02238-01 PP-00195 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 430-434)
STJ. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. INVOCAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A invocação abstrata da garantia da ordem pública é fundamento inidôneo para a decretação de custódia cautelar, porquanto os requisitos estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal devem ser demonstrados concretamente.
2. As instâncias ordinárias justificaram a medida em razão do flagrante da introdução da droga em presídio, o que equivale dizer que todo réu ao qual se imputa referida conduta delituosa deve responder à ação penal preso preventivamente. O raciocínio leva à equívoca conclusão de que a prisão cautelar de suposto traficante de droga é a regra e sua liberdade a exceção, tese que não se coaduna com o princípio constitucional da não-culpabilidade.
3. É incabível a manutenção da prisão cautelar sob o argumento de que as investigações se encontram em fase inicial, porque não foi apresentado fato indicativo de que o paciente pretende obstar a persecução penal.
4. Inidôneo o argumento no sentido de que a concessão da liberdade provisória ao paciente é obstada pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06. A 6ª Turma desta Corte tem firmado o entendimento segundo o qual,
ainda que se trate de delito de tráfico, a Lei nº 11.464/2007, ao suprimir a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos do artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, adequou a lei infraconstitucional ao texto da Carta Política de 1988, sendo inadmissível a manutenção do acusado no cárcere, quando não demonstrados os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.
5. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, concedendo-lhe o direito de responder a ação penal em liberdade. HC 137201 / MG HABEAS CORPUS 2009/0100049-0 Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) T6 - SEXTA TURMA DJe 14/09/2009
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 310 § único, do Código de Processo Penal, conceder-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante termo de comparecimento a todos o atos do processo, quando intimado. Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministério Público e expedindo-se o alvará de soltura, pede deferimento.
Marcelo
Defensor Público
temos um habeas corpus!
enfim, quem quiser ler um Habeas Corpus está nos arquivos deste mês!
Habeas Corpus
EXMO. DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO...
“URGENTE”
HABEAS CORPUS C/C
PEDIDO DE LIMINAR
Impetrantes: (nome do defensor e estagiário)
Paciente: Francisco
Impetrado: Juiz da .. Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de
Dependência dos autos:
A Defensoria Pública Geral do Estado, na pessoa da Defensora Pública lotada na Vara sobre Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, (nome), matrícula ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, que impetra em favor de FRANCISCO, brasileiro, casado, porteiro, nascido em ..., natural de ..., atualmente recolhido no Casa de Privação Provisória de Liberdade ... , onde figura como autoridade coatora o Juízo Monocrático da ...Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de..., consoante fatos e fundamentos expostos:
I – DOS ASPECTOS PRELIMINARES
O paciente Francisco ... foi preso em flagrante de delito aos 15 (quinze) dias de dezembro de ... em decorrência de SUPOSTA incidência em crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Ostentando todos os requisitos necessários a concessão de seu livramento condicionado como, v. g., endereço certo, profissão definida, bons antecedentes, et cetera, formulou foi intermédio desta Defensoria Pública, onde foram anexados todos os documentos necessários a prova de sua aptidão à liberdade condicionada.
Mesmo assim, Senhores Desembargadores, o E. Juízo a quo houve por bem em manter a segregação do Paciente asseverando, em resumo, que a prisão do suplicante mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, eis que efetivamente ostenta perigo para a sociedade, sobremodo quando firmes os indícios da autoria, bem como confirmada a sua periculosidade ante à quantidade de droga que pretendia lançar no comércio ilícito de drogas e, sobremodo, por haver indícios de que fazia parte de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.
É EXTREMAMENTE NECESSÁRIO AFIRMAR QUE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ENCONTRA-SE COM DESPACHO DO MM. JUIZ ABRINDO VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER O PARECER, CONTUDO NÃO FORA FEITO DESDE O DIA 29/06/2010. OU SEJA, O JUÍZO FICOU IMPOSSIBILITADO DE APRECIAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MANTENDO O DELATADO EM CÁRCERE POR TODO ESTE TEMPO.
II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO
Do mais, além da ausência de indícios bastantes à admissibilidade do decreto provisório que bem assim se demonstrará adiante, temos que a manutenção de medida segregatória carece de fundamentação necessária, porquanto o Juiz de 1º Grau não apresentou quaisquer elementos ou circunstâncias de perigo a ordem social, nem, tampouco, de afetação ao regular seguimento do feito.
Como ensina Guilherme de Souza Nucci, “por princípio constitucional processual, a prisão é a exceção e a liberdade é a regra”. Uma vez que, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, “a liberdade individual demanda que só deve existir a prisão depois de o réu ter sido condenado com decisão transitada em julgado”, como poderia revestir-se de legalidade de manutenção de Prisão Provisória deseacompanhada de devida corroboração?
Com esteio do art. 93, IX, da Constituição Federal todos os julgamentos, quer terminativos, quer interlocutórios, carecem de efetiva fundamentação a sua validade.
Com razão, nas palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “trata-se de constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando o juiz se limita a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, dizendo, por exemplo, que decreta a prisão preventiva para 'garantia da ordem pública', sem demonstrar, efetivamente, conforme os fatos do processo ou procedimento, de onde se origina esse abalo”.
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRISÃO PROVISÓRIA PRETENDIDA REVOGAÇÃO – VIABILIDADE – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – NECESSIDADE DO SEGREGO ANTECIPADO INDEMONSTRADO – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXI E 93, IX) E PROCESSUAL PENAL (ART. 315) – DECISÃO JUDICIAL IMOTIVADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – A prisão provisória decretada de forma desfundamentada, ignorando os artigos aplicáveis à espécie (5º, LXI, 93 IX, CF e 315, CPP), bem como, distante da necessidade do segrego antecipado configura constrangimento ilegal passível, portanto, de revogação.” (TJMT – HC 15944/2003 – 1ª C. Crim. – Rel. Dês. Paulo Inácio Dias Lessa – J. 10/02/2003)
“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPETRAÇÃO VISANDO SUA REVOGAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, NÃO HÁ MOTIVO PARA A SUA DECRETAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – Prisão preventiva, tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não havendo fundados motivos que a autorizem, caracteriza violação aos preceitos constitucionais ínsitos nos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF, c/c o art. 315 do CPP. Constrangimento Ilegal caracterizado.” (TJMT – HC 1862/2003 – 2ªC.Crim. – Rel. Dês. Donato Fortunato Ojeda – J. 26/02/2003)
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – A prisão preventiva exige fundamentação concreta e vinculada. A formulação de observações genéricas não preenchem a exigência legal (art. 315 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lex Maxima.) Precedentes. Habeas Corpus Concedido. (STJ – HC 22465 – SP – 5ª T. - REL. Min Felix Fischer – DJU 16.12.2002)
Em se tratando de decisão que implique restrição ao direito de ir e vir, a indicação dos fatos concretos que demonstram que o status libertatis da paciente poderá causar lesão à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal é de suma importância, sob pena de nulidade a teor dos dispositivos constitucionais e processuais retrocitados.
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – A prisão preventiva exige fundamentação concreta e vinculada. A mera repetição do texto legal ou a formulação de observações genéricas não preenchem a exigência legal (art. 315 do C.P.P. c/c o art. 93, inciso, IX, 2ª parte da Lex Máxima). Writ deferido.” (STJ – HC 16225 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 19.11.2001)
“AÇÃO – O Despacho que indefere pedido de liberdade provisória, tal como o que decreta prisão preventiva, deve ser adequadamente fundamentado, com indicação objetiva de atos ou fatos concretos susceptíveis de causar prejuízo à ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (C.P.P. art. 315; CF, art. 93, IX). Habeas Corpus concedido.” (TAMG – HC 0353766-6 – 2ª Câmara Criminal – Rel. Juiz Antônio Armando Dos Anjos – J. 30/10/2001)
“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO DESPROVIDO DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER FATO CONCRETO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA – Inobservância ao preceituado pelo artigo 315 do Código de Processo Penal. Constrangimento evidente. Ordem Concedida” (TJSC – HC 01.009292-1 – 2º C. Crim. – Rel. Dês. Maurílio Moreira Leite – J. 26.06.2001)
“HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO INSUFICENTEMENTE FUNDAMENTADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – O magistrado, ao decretar a prisão preventiva, deve fazê-lo fundamentadamente, esclarecendo a sua necessidade e conveniência, nos termos do artigo 315 do C.P.P. (TJSC – HC 01.008103-2 2ª C. Crim. – Rel. Dês. Torres Marques – J. 26.06.2001)
Com exceção à regra constitucional, as razões de sua concessão devem mostrar-se de maneira clara e evidente a não fazer da discricionariedade do magistrado casulo da arbitrariedade, como precisamente doutrinariam E. Magalhães Noronha e Julio Fabbrini Mirabete. Senão, vejamos:
“Medida excepcional que é, e, não obstante o juiz gozar de algum arbítrio, como vimos, impõe, entretanto, o Código que a decretação ou denegação seja sempre fundamentada” (NORONHA, E. Magalhães, in Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo: 1978, p.158)
“Exige a lei que a autoridade judiciária, ao decretar ou denegar a prisão preventiva, esclareça em seu despacho se estão presentes os pressupostos da medida e qual o fundamento que a autoriza.” (MIRABETE, J. Fabbrini, in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed., Ed. Atlas, São Paulo: 2000, p.704)
Ademais, sobre tal discricionariedade é válido aqui destacar que na apreciação dos aspectos ensejadores da medida provisória segregatória, sendo a atividade do poder judiciário, lato senso, também considerada Administração Pública, limita-se aos contornos legalmente delineados nos ensinamentos dos mais argutos doutrinadores, v. g., Diógenes Gasparini, José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antonio Bandeira de Melo, tratando-se, pois, de discricionariedade regrada. Vejamos:
“Discricionários são os atos administrativos praticados pela Administração Pública conforme um dos comportamentos que a lei prescreve. Assim, cabe à Administração Pública escolher dito comportamento. Essa escolha se faz por critério de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito” (GASPARINI, Diógenes. In Direito Administrativo)
“A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procura definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. In Manual de Direito Administrativo)
“Atos ditos discricionários e que melhor se denominariam atos praticados no exercício de competência discricionária – os que a Administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir-se, pois, a lei regulou matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo”. (MELO, Celso Antonio Bandeira de. In Curso de Direito Administrativo)
III – DA INSUBSISTÊNCIA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
De outra ponta, ainda que a patente inexistência de fundamentação já deixe cair por terra os termos com que se arrimou o Magistrado de 1º grau em manter a custódia preventiva do paciente Francisco Leonardo de Oliveira Alves, a segregação cautelar deste não merece sucesso por total desapego a realidade factual.
De mais a mais, mesmo que lecionar não a intenção deste Impetrante, é válido aqui sublinhar que para a legalidade de tal prisão, é mister a presença de seus requisitos de forma clara e evidente a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afim de entendermos que a prisão provisória é medida de caráter excepcional, pegamos o ensinamento de Antônio Magalhães Gomes Filho:
“As prisões decretadas anteriormente à condenação, que numa visão mais radical do princípio nem sequer poderiam ser admitidas, encontram justificação apenas na excepcionalidade de situações em que a liberdade do acusado possa comprometer o regular desenvolvimento e a eficácia da atividade processual”.
“HABEAS CORPUS – DIREITO PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – Requisitos. Artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, espécie de gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do principio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A liberdade provisória, a contrário sensu, deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O risco à garantida da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal deve estar amparado em elementos concretos objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito, na inquietação social, na credibilidade da justiça e na sensação de impunidade. Impõe-se o restabelecimento da decisão concessiva de liberdade provisória, tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O resultado do habeas corpus aproveita aos co-réus quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580). Ordem concedida, estendida aos co-réus.” (STJ – HC 25562 – SP – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 15.12.2003)
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – 1. A prisão preventiva, como um mal necessário, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada, e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente deve ser decretada quando, em face do material dos autos, concreta e objetivamente, afigure-se imprescindível em face dos seus requisitos legais: garantia da ordem pública, da instrução criminal e da futura aplicação da Lei Penal. 2. A referência a um depoimento, solto e sem indicação fática que possa ser submetida a comprovação, de que o paciente estaria com propósito intimidatório, não tem, de forma escoteira, estatura probante para justificar a custódia cautelar, nem autoriza, ipso facto, a ilação de que possa ameaçar testemunhas e destruir provas. 3. Concessão da ordem de habeas corpus” (TRF 1ª R. – HC 01000280138 – PI – 3ª T. Rel. Dês. Olindo Menezes – DJU 10.10.2003)
De fato, ensina Fernando Capez que “não sendo necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se vislumbra periculum in mora para manutenção da custódia, sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni júris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria mais nada do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgada, e, isto sim, viola o princípio da presunção de inocência.”
É oportuno esclarecer, ainda, que nos dizeres de Rogério Del-Corsi, “a liberdade provisória é sempre admitida quando não houver comprovadamente nos autos, a hipótese de necessariedade da decretação da prisão preventiva, necessidade esta que não pode ser presumida em lei. Nunca é demais repetir que entre primados fundamentais da nossa constituição estão o direito à liberdade de pessoa humana e da presunção da inocência”.
A liberdade compromissada do paciente Francisco Leonardo de Oliveira Alves possui garantia constitucional, devidamente prevista no art. 5º, LXVI, in verbis:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Para Rosaldo E. Pacagnan: “a liberdade provisória é direito consagrado, previsto no inciso LXVI do art. 5º, da CF, haja ou não previsão de fiança”.
Sobre o disposto encimado, a doutrina constitucional uma voice confirma sua ampla a imperiosa observância, valendo destacar: Luis Roberto Barroso, Célio Silva Costa, dentre outros.
IV – DO EXCESSO DE PRAZO
Como bem se pode constatar pela leitura dos autos sub judice, o paciente Francisco... encontra-se recolhido à segregação além do prazo estipulado pela legislação adjetiva aplicável.
O prazo máximo fixado pela lei aos atos processuais para o término da prestação jurisdicional criminal monocrático se teve por esvaído já a bastante tempo, onde custa acreditar que alguém presumidamente esteja até então segregado.
Sinale-se, por oportuno, que o paciente em questão não tem oferecido qualquer espécie de empecilho à perquirição criminal.
Para dizer pouco, a permanência da prisão do paciente Francisco Leonardo de Oliveira Alves representa enorme desprestígio a dignidade da pessoa humana quando então imaginada a angustia a que esta imerecidamente submetido.
Como é cediço, ensina Pedro M. Bassan: “desobedecidos os prazos estabelecidos, e em se tratando de prisão em flagrante, não resta a menor dúvida que poderá ensejar o seu relaxamento, colocando-se o réu em liberdade.”
Também, leciona Diomar Ackel Filho e J. F. Mirabete que “a prisão sempre tem tempo certo que se condiciona não só ao cômputo da condenação, mas a todos os prazos existentes para a formação da culpa”, “vez que há constrangimento ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, ou seja, quando houver ‘excesso de prazo’ no recolhimento do paciente à prisão”.
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
[...]
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.”
Com vistas ao dispositivo em cima, a jurisprudência é unânime, senão vejamos ipsi literis.
“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA – CONCESSÃO DA ORDEM – Estando o paciente preso há mais de oitenta e um dias (prazo recomendável para a formação da culpa) e estando a instrução no seu início, impõe-se a sua soltura por excesso de prazo” (TJRS – HC 698403102 – 8ª C. Crim. – Rel. Dês. Regina Maria Bollick – J. 04/11/1998)
“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – 1) Quando a causa da demora não for atribuída à defesa e o efeito não apresentar complexidade capaz de criar embaraços à sua instrução, configura indiscutível constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente, após transcorridos mais de 81 (oitenta e um) dias de sua segregação mormente encontrando-se a instrução processual muito longe de encerrar-se. 2) Ordem Concedida” (TJAP – HC 041198 – SU – Macapá – Rel. Juiz Luiz Carlos – DJAP 06/03/1998)
Neste diapasão, ocorrendo o vencimento do prazo para que determinado ato do inquérito ou do processo seja concluído ou, mesmo, até para o termino da ação penal, sem que os mesmo sejam realizados, é possível a concessão da ordem.
Demonstrado o excesso de prazo, sem que para tal retardamento tenha em nada contribuído a defesa, espera que este E. Juízo com arrimo no art. 5º, LXV da Magna Carta de 1988, e no art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, conceda em favor do denunciado a liberdade de onde se encontra recolhido.
Ante o exposto, é a vontade desta Defensora Pública e estagiário que a esta subscreve que, VOSSA EXCELÊNCIA se digne, LIMINARMENTE, determinar a revogação do DECRETO DE PRISÃO ocorrente em desfavor do paciente FRANCISCO... e, ao final, depois de prestas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria de Justiça, CONCEDER A ORDEM, para o fim de possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento do seu processo.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento
Cidade, dia, mês ano
Defensor Publico Estagiário