terça-feira, 31 de março de 2009

Civil II - Obrigações


Direito das Obrigações

"Obrigação é o vínculo de direito pelo qual alguém se compromete a dar, fazer ou não fazer algo, em favor de outrem"(Silvio Rodrigues).


Direito Pessoal: Também chamado obrigacional, é aquele no qual existe o vínculo entre duas pessoas, ditas credor e devedor.

Direito Real: Existe apenas um sujeito, com direito de requerer uma coisa.

Diferenças entre direitos pessoais e reais

- Quanto à violação: Os direitos pessoais, quando violados, atribuem ao titular a ação pessoal, que se dirige apenas contra o sujeito passivo. Já os direitos reais agem contra quem indistintamente detiver a coisa.

- Quanto ao objeto: Os direitos pessoais tem por objeto uma prestação a ser cumprida pelo devedor, enquanto o objeto do direito real é uma coisa corpórea ou incorpórea.

- Quanto às limitações: O direito pessoal é ilimitado, já que novas regras podem ser sempre inseridas a partir de novos contratos, não previstas na legislação. Os direitos reais são limitados pela norma jurídica, havendo um numerus clausus (numero determinado)

- Quanto ao intermédio: Os direitos pessoais exigem sempre um intermediário (a pessoa que está obrigada à prestação). Os direitos reais requererm o exercício direto, pelo titular, do direito sobre a coisa.

Obs: o direito de sequela só existe nos direitos reais.

Direito de Sequela: É a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício do seu direito sobre essa coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor. (Serpa Lopes, Curso de Direito Civil V)


segunda-feira, 30 de março de 2009

Direito Administrativo - Adm Indireta

Super Big Mega Resumo de
Administração Indireta


Autarquias


As autarquias são entes públicos, ou seja, de direito público, estão sujeitos às regras de criação, extinção, imunidade tributária e prerrogativas processuais dos entes públicos. Tem capacidade para se autoadministrarem e patrimônio próprio. São estatutárias (Regime jurídico único). Seus bens são impenhoráveis (não serão objeto de penhor porque causaria o mau funcionamento do todo), imprescrutíveis (não são objeto de usucapião) e inalienáveis (não podem ser vendidos). A saída para os débitos das autarquias são os precatórios. Di Pietro define assim: “Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho do serviço público descentralizado, mediante controle administrativo”. Exemplos: UFC, INSS, Banco Central.

Obs: Autarquias: Personalidade jurídica / Patrimônio / Autonomia administrativa própri
as.

Obs: De acordo com o Art. 39, CF, os entes da Adm Direta, autarquias e fundações públicas seguem o regime jurídico único, sendo todos estatutários. Regime de Direito Público:

- Bens públicos (imprescrutíveis, inalienáveis e impenhoráveis)
- Ao invés da penhora, a Adm Direta, autarquias e fundações públicas se utilizam dos precatórios, que são ordens de pagamento, resultantes de uma sentença transitada em julgado, expedida por um juiz, para que o valor seja incluído no orçamento do órgão devedor, para futuro pagamento.
- As autarquias seguem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a intimação pessoal, prazos processuais diferenciados e o duplo grau obrigatório (recurso necessário)
- Tem imunidade tributária: Os entes não pagam impostos uns aos outros, desde que esteja relacionado com a atividade-fim
- Foro privilegiado para autarquias federais: Art. 109, I: A Justiça Federal julga os assuntos relacionados à União, autarquias e empresas públicas.
- Supervisão Ministerial: A relação entre as autarquias e o órgão criador é de um controle finalista, atenuante, que tem por objetivo adequá-las à política geral de governo.Não é uma hierarquia, como acontece entre os órgãos da administração direta.


Fundação Pública

A Fundação Pública é na verdade um “patrimônio com personalidade jurídica”.
Por causa de seu patrimônio, que servirá a fins sociais, recebe personalidade jurídica para atuar trazendo benefícios a terceiros desconhecidos.

São sujeitas a controle da Administração Direta e são criadas por legislação específica. Em termos de regime de pessoal e prerrogativas processuais são iguais às autarquias.


Características:
- Dotação patrimonial: É preciso um patrimônio (na verdade, a Fundação v
ale pelo seu patrimônio) - Personalidade Jurídica Pública
- Desempenha atividades no âmbito social
- Tem capacidade de autodeterminação (mas com sujeição ao controle da Adm Direta nos termos da lei)



Fundação de Direito Privado

Fundação de Direito Privado tem as mesmas características da Fundação Pública, com alguns lembretes:
- Para ser criada, seus atos constitutivos devem ser registrados no Registro de Pessoas Jurídicas - Estão subordinadas ao Tribunal de Contas
- Seus empregados são equiparados a funcionários públicos


Empresa Pública


Já a empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado, com função majoritariamente econômica mas nela há somente capital público (diferente da sociedade de economia mista, mas isso já é outro capítulo).

Obs: Embora precise de concurso, seu regime de pessoal segue o regime da iniciativa privada, para a criação de uma empresa pública, precisa registrar seus atos constitutivos no órgão competente (se for comercial, é na junta comercial).

Obs: Embora de direito privado, o regime jurídico é de direito público:

- Segue os princípios gerais da Adm Pública,
- Não pode ter remuneração acumulada,
- Pode sofrer ação popular e MS
- É controlada pelo Tribunal de Contas.

- Está sujeita à lei de licitações e contratos, desde que para atos de autoridade (Atos de autoridade: Vão além do normal funcionamento da entidade, ex: comprar laptops pros gerentes da Caixa. Atos de mera gestão: Acontecem no normal desenvolvimento da entidade. Ex: abrir contas na Caixa)

Obs: É possível, na esfera federal, uma empresa pública ser organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo a União Federal a sua única acionista.

Obs:
O regime de pessoal das empresas públicas é o mesmo da iniciativa privada
.


Agências Reguladoras


As agências reguladoras são consideradas autarquias de regime especial, sendo pessoa jurídica de direito publico. Tem autonomia financeira, fiscalizam e regulamentam atividades que eram exercidas somente pelo estado e agora pertencem ao setor privado ou competem com o estado na execução das atividades, precisando de regulamentação. Mesmo assim, conflitos sujeitos ao julgamento das agências reguladoras podem apreciados pelo Judiciário.

Surgiram no contexto das privatizações, de redução da atividade estatal, de abertura dos mercados através das ECs 8 e 9. Por não prestarem mais o serviço ou o mercado ter sido aberto
à iniciativa privada, o Estado precisa exercer essa regulação.

As agências reguladoras julgam até o ultimo grau da instância administrativa, cabendo recurso para o Judiciário, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode deixar de ser apreciada pelo Judiciário. Pode este, assim, controlar as decisões das agências reguladoras.

A grande diferença das agências reguladoras é o mandato fixo de seus dirigentes, que escolhidos pelo Presidente, são aprovados pelo Senado Federal.
Seguem o regime jurídico das autarquias, com algumas diferenças:
a) Mais liberdade quanto ao poder normativo, ou seja, expedem normas que regulamentam um assunto específico (mas é um poder infralegal, abaixo da CF)

b) Seus dirigentes tem mandato fixo. Agência Executiva Agência Executiva é uma qualificação dada às autarquias e fundações que celebrem com a entidade mãe um contrato de gestão, prevendo um plano estratégico de governo (ex: gestão, redução de custos, etc).

É como se fosse um selo de qualidade, que ao ser conferido, traz benesses
para a entidade. (ex: valor mais alto para o processo licitatório ser exigido nas ações do ente, etc.)


Autarquias Corporativas


Autarquias Corporativas
são consideradas autarquias especiais, tem por objeto o poder de polícia das profissões. Ex: CRM, OAB, CREA. Especificidades do seu regime jurídico:

- Não se integram à ADM Pública,
- Não se vinculam a nenhuma entidade,
- Não são submetidos à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Não precisam de licitações ou concursos públicos
- Seus servidores estão submetidos ao regime contratual


Obs: Essa natureza autárquica foi reconhecida pelo STF, não consta na CF.



Descentralização e Desconcentração


Administração centralizada é aquela exercida pela União por meio de seus órgão e agentes. Porisso que o fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO representa a distribuição de competências do Estado, enquanto pessoa jurídica, para outra qualquer, seja física ou jurídica. Já a DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica.




Fonte: DI PIETRO, Maria Zanella. Direito Administrativo. 21. ed, São Paulo, Atlas, 2008.

sábado, 21 de março de 2009

Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 290 a


DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.


Crime de ação penal pública incondicionada, pode envolver dois tipos de falsidade, ideológica e material:

Falsidade Ideológica: É a falsidade quanto a idéias, como exemplo, uma pessoa omite uma informação que deveria constar num documento de um banco. Esse documento, quando repassado, remete à idéia errônea de ser verdadeira.

Falsidade Material: É a falsidade quanto à originalidade, autenticidade de um documento. Precisa de perícia para ser atestada, e engloba a falsidade ideológica.

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Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 286 a 288


Crimes contra a paz pública


Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

- Tem que incitar publicamente, para um número determinado de pessoas, sobre a prática de determinado crime ou vários crimes determinados, não configura se fizer uma incitação vaga e genérica.

- Crime de Ação Livre: vale qualquer meio para atingir a conduta.

- A forma tentada é admitida se for escrita (Bitencourt)

Obs: Leis especiais tratam da incitação aos crimes:

- genocídio;
- através dos meios de comunicação;
- contra a Segurança Nacional;
- suicídio;
- satisfação da lascívia alheia;
- uso/tráfico de drogas
- discriminação ou preconceito.

- É um crime de baixo potencial ofensivo, instantâneo, comum e comissivo.

Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

- Representa perigo à paz pública, atingindo a coletividade

- Forma tentada: qualquer uma que não seja a oral (se for, é consumada, não tentada)

Obs: Leis especiais tratam da apologia se:

- Cometida através da imprensa;
- Quanto a crime que ofenda a Segurança Nacional.

Concurso de Crimes:

1) Existe se há apologia a vários crimes ou vários criminosos
2) Sobre só um crime ou criminoso há crime único.

- Ação penal pública incindicionada, crime de menor potencial ofensivo.

Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer
crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Requisitos:

1) mais de três pessoas
2) com o fim de cometerem crimes
3) associação estável ou permanente

- Pena em dobro se são armados: mesmo que só um deles porte arma, a qualificadora continua.

Obs: Se um dos quadrilheiros for incapaz, menor ou não for identificado, Capez considera continuar existindo o crime de formação de quadrilha/bando para os participantes que restaram.

Obs: Se um dos integrantes for comprovado não ter feito parte da associação criminosa?

1) Se forem só 4 participantes, o crime deixa de ser tipificado como formação de quadrilha
2) Se forem mais de 3, continua sendo quadrilha o crime.

Obs:
Bitencourt-->
Se o quarto quadrilheiro for menor ele não será punido.
Capez -->
Será sim.
Em quem acreditar? Olhe só:

A maioria da doutrina entende que a quadrilha formada por inimputável tipifica o crime. Neste sentido é a posição de Mirabete, Delmanto, Noronha, Paulo José da Costa Jr. e Luiz Regis Prado, entre outros. Por todos, veja-se a posição de Luiz Regis Prado: "Mesmo que na associação existam inimputáveis ou que nem todos os componentes sejam identificados, e mesmo se alguns deles não for punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena, o delito subsiste (Luiz Regis do Padro, Curso de Direito Penal Brasileiro, 4 ed., São Paulo: Ed. RT, 2006, v. 3, p. 606. (in, Código Penal e sua interpretação – Doutrina e Jurisprudência, coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stocco, 8ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 1.353).
(Texto extraído de: A análise da vida pregressa do agente desde a adolescência para a verificação do benefício da redução da pena.
Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, escrito por Ricardo Rotunno, visitado em 20.03.2009)

Obs: STF aceita o "concurso entre os crimes de quadrilha e de furto qualificado pelo concurso de pessoas" sem configurar bis in idem.

Quadrilha ou bando armado + furto armado também não é bis in idem. O uso da arma na quadrilha ofende a paz pública, enquanto no furto a ofensa é quanto à integridade do indivíduo vítima ou de terceiro.

Quadrilha de sequestradores (extorsão mediante sequestro + quadrilha): Se a quadrilha foi montada, praticou um sequestro em quadrilha, há a qualificadora "sequestro cometido por quadrilha ou bando", porque os momentos consumativos dos crimes são diferentes, tal como o objeto jurídico protegido (quadrilha= paz pública, sequestro = patrimônio e liberdade da vítima) Assim, não há bis in idem.


ATENÇÃO: Existem outros tipos de quadrilha além da descrita no artigo em questão:
Não é esquisito, se for 2 pessoas, crime de tráfico, leva até 10 anos, e se for 4 ou mais e fizer o tráfico também pode levar pena menor???

Assim, a posição majoritária da doutrina considera o uso, em caso enquadrado como associação criminosa, a mesma pena descrita no art. 8o da lei de crimes hediondos. Significa uma diminuição da pena, mas pelo menos não fica estranho como o colocado pela lei.

Resumindo: Existem basicamente três tipos de quadrilha:

1) Bando Genérico: Descrito pelo art 288. CP, fazem crimes comuns, com reunião de mais de 3 pessoas (4, então)
2) Bando Especial: Consta no art. 8o (oitavo, teclado com defeito...) da Lei de Crimes Hediondos (tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, lei 8072/90), fazem crimes com reunião de mais de 3 pessoas (4, entao)
3) Bando para tráfico de drogas: Prevista na lei 6368/76, já englobada pela lei 8072/90, está em polêmica se foi revogada tacitamente ou não.




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Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.


Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 282 a 284

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

- Objeto jurídico protegido: a saúde pública.

- Elemento normativo: "sem autorização legal".

- Se diferencia do curandeirismo pelo agente deste se utilizar de meios grosseiros, enquanto no exercício ilegal o agente demonstra conhecimento e aptidões médicas , embora não seja autorizado a exercer a medicina/dentária/farmácia.

- "Ou exceder-lhes os limites": norma penal em branco (precisa de outra para que seja regulada, como o estatuto dos médicos, sei lá como chama).

Obs: mesmo que o paciente fique bom, ainda foi crime (por causa do perigo presumido à saúde).

Obs.2: Se exercer outra profissão que não seja med/dent/farm, cai no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.


Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.


- É um "estelionato" contra a saúde pública. Ambos se utilizam de fraude, mas o estelionato visa atingir o patrimônio.

- Tem que anunciar ou inculcar a cura por meio SECRETO ou INFALÍVEL, senão não cai neste delito...

- O charlatão (que pode até ser um médico) tem consciência que a sua ação não resulta em cura, diferentemente do curandeiro, que acredita sim nas suas ações.



Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.

Sujeito ativo: curandeiro, cartomante, pai-de-santo...
Sujeito ativo: a coletividade

Obs: Cuidado com a liberdade religiosa, que é constitucionalmente protegida e não será considerada curandeirismo até o momento em que fere a saúde pública.

Diferenças:
- Curandeiro --> Inculto, usa de meios rudimentares
- Exercente ilegal --> Tem conhecimentos médicos mas não está habilitado para curar
- Charlatão --> Pode até ser médico, ganha dinheiro com falsas promessas de cura





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Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial:volume III, 5a edição. Niterói, RJ, Impetus, 2008.

Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 244 a 249


Abandono material


Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão.

Elemento normativo do tipo penal: A justa causa.


Art. 247 - (Abandono moral) Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Obs: Considera-se revogado tacitamente o inciso II deste artigo pelo art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente).


Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Bem jurídico protegido: o poder familiar.

Induzir a fuga: Dar idéia para o menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; crime instantâneo, material e plurissubsistente.

Entrega arbitrária: Confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito. Ex: Diretor do colégio entrega menino para mãe que perdeu guarda e nem pede a autorização do pai, crime instantâneo, comissivo e de mera conduta.

Sonegação de Incapazes: Deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame. Crime omissivo puro e permanente.


Subtração de incapazes

Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Obs: Se a subtração constituir elemento de outro crime, passa a ser subsidiária para o outro crime mais grave, sendo o criminoso punido pelo crime-fim.

Obs: Não importa o menor "querer ser subtraído"ou não. É crime e ponto final.


ATENÇÃO:


Obs: Na subtração cabe a figura do perdão judicial (§ 2º): quem restituir o menor ou interdito espontaneamente, sem maus-tratos ou privações, pode deixar de receber a pena e não vai ser considerado reincidente. Quanto à sonegação eu não achei nada sobre isso... Tourinho Filho demonstra um rol de hipóteses para o perdão judicial, que pode ser acessado em
"A natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial", texto de Sandra Cristina Fernandes Costa Medeiros de Moraes (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V.1, 24ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2002.Acesso em 20.03.2009).


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Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

GRECO, Rogério. Curso de Direto Penal: parte especial: volume III, 5a edição. Niterói, RJ, Impetus, 2008.



Classificação Doutrinária dos Crimes

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, um crime pode ser:


Comum: Não exige condição especial para o sujeito ativo ou passivo;

Próprio:
Exige condição especial, ex: entrega de filho (tem que ser seu filho, art. 245);

Doloso: Não há previsão legal para a forma tentada;

Unissubjetivo: Pode ser praticado por um agente

Plurissubjetivo: Necessariamente praticado por mais de uma pessoa, ex: formar quadrilha;

Instantâneo: De resultado imediato, há uma relação próxima entre ação e consequência;

Instantâneo de efeitos permanentes: Sua consumação não se alonga no tempo, mas os efeitos sim;

Permanente: A consumação se alonga no tempo;

Material: A execução causa transformação no mundo exterior, deixando vestígio;

De mera conduta: não é relevante o resultado material

Formal: (não vi no livro dele, mas é aquele crime que a forma descrita é o que importa, não o resultado final. Ex: ameaça. Não importa se a vítima se sentiu ameaçada ou não, ter ameaçado já é crime.

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Essa classificação eu compilei duranto o estudo do volume "Tratado de Direito Penal 4: Parte Especial.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

Direito Penal - Parte Especial

Conflito Aparente de Normas:

Hierárquico: a norma de hierarquia mais alta prevalece sobre a de menor.

Cronológico: A norma mais recente prevalece sobre a mais antiga.

Consunção: Ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário, está dentro da fase de preparação de um crime ou da execução de outro crime. Ex: falsificar documento para estelionato contra o INSS. (falsificar já é um crime, mas é meio para outro de pena maior..)

Subsidiariedade: Parecido com consunção. Acontece quando vem descrito que a conduta pode ser subsidiária a outra, como "se o fato não constituir crime mais grave". Ex: crime de constrangimento: existe e será crime, se a conduta nao for parte de um crime mais grave (como o roubo).

Alternatividade: Quando contém mais de uma conduta. Ex: Usar, portar, vender (etc) drogas.

Especialidade: Único princípio obrigatório a ser usado, com previsão no Código Penal. "Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." (lex specialis derrogat generali)



quarta-feira, 4 de março de 2009

Direito Penal II

Homicídio

1. Matar alguém --> 6 a 20 anos (simples) / 12 a 30 anos (qualificado).


Qualificadoras

1.1- Paga, Promessa (homicídio "mercenário") ou Motivo Torpe (uma razão de matar mais reprovável, que gera extrema repugnância e clamor).

1.2 - Motivo fútil: banal, insignificante ou desproporcional.

1.3 - Veneno / Fogo / Explosivo / Asfixia / Tortura ou outro meio insidioso ou cruel (por causa do sofrimento exacerbado imposto à vítima).

1.4 - Traição / Emboscada / Outro recurso que impossibilite a defesa.

1.5 - Ocultar ou assegurar prática de outro crime (conexão teleológica).


Obs: Crimes passionais são sempre torpes.

Obs: Mandante de paga/promessa responde também pelo homicídio qualificado, pela circunstância ser elementar do crime.

Obs: A tortura, quando crime autônomo, é julgada pela lei de crimes hediondos.

Obs: Pode haver meio cruel + motivo torpe ou meio cruel + fútil.


Diminuição da Pena

(O juiz PODE ou NÃO diminuir, mas algumas correntes dizem que é direito subjetivo do criminoso)

1 - Relevante valor moral --> existiram interesses individuais do agente que culminaram na conduta (ex: eutanásia).

2 - Relevante valor social --> quando houve um interesse da coletividade (ex: matar perigoso bandido que ameaçava criancinhas).

3 - Sob violenta emoção, LOGO após injusta provocação da vítima --> Não pode existir um vazio temporal, senão o "logo em seguida"não faz sentido...Tem que ter todos os caracteres: a) sob o domínio b) violenta emoção c) logo após d) injusta provocação.


Homicídio Culposo













segunda-feira, 2 de março de 2009

8 - Direito das Obrigações (Civil II)

1 - Objeto

O direito das obrigações tem por objeto os direitos de crédito, também chamados pessoais ou obrigacionais (aqueles que resultam de um vínculo entre credor e devedor).

2 - Obrigações

Vínculos de conteúdo patrimonial, estabelecidos de um indivíduo a outro, relacionando-os como credor e devedor. Um exige a prestação, e o outro deve cumpri-la.


Atente ao quadro:

diireito

3 - Definição

Conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial que objetivam obter prestações de um indivíduo em proveito de outro, disciplinando as relações jurídicas de natureza pessoal.

Conteúdo: A prestação patrimonial

Obs: DINIZ:

a) São direitos relativos (se dirigem contra pessoas determinadas, não podendo ser erga omnes).

b) Geram o direito a uma prestação positiva ou negativa (não entendi, quem souber, me explique por favor!)


4- Direito Real e Pessoal

Direito Real é o poder jurídico do titular sobre a coisa. Direito Pessoal ou Obrigacional é o vínculo jurídico pelo qual um exige de outro determinada prestação.

Diferenças:

1) Reais -> Incidem sobre uma coisa. Obrigacionais -> Exigem o cumprimento de uma prestação.

2) Reais -> O sujeito passivo é indeterminado (todos devem respeitar o titular daquele direito). Obrigacionais -> O sujeito passivo é determinado ou determinável.

3) Reais ->São direitos que só podem ser criados pela lei (numerus clausus). Obrigacionais ->São ilimitados, já que podem resultar da vontade das partes.


5 - Obrigações Propter Rem

É a que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real.

proper-rem1

Assim, há um dever de prestar para quem for titular de um direito sobre determinada coisa. No entanto, não há garantia de quem a obrigação será cumprida. Ex: A obrigação dos vizinhos de manterem a segurança e o sossegonum prédio (Art. 1277, CC).

Propter Rem: "Por causa da coisa"- ainda que originado por lei.

Exemplo: Aluguel vencido ou débito de taxa condominial

(Obrigada, Sório!)

7 - Administração Pública (Dir. Adm)

Direito Administrativo

É o conjunto de princípios que rege a Administração Pública


Administração Pública

Divide-se o conceito de Administração Pública em duas vertentes:

1) Sentido Orgânico/ Formal / Subjetivo

2) Sentido Funcional / Material / Objetivo

- Sentido Subjetivo: Significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incubência de executar as atividades administrativas.

- Sentido Objetivo: A Administração Pública (AP) é a própria função administrativa que cabe predominantemente ao Poder Executivo. Assim, a AP abrange atividades como o serviço público, o poder de polícia e o fomento.

Ex: Serviço Público –> Telecomunicações / Poder de Polícia –> Desapropriação (por visar ao bem comum) / Fomento–> Atividades para o crescimento, de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública.

Obs: O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, estando fundamentado nos princípios constitucionais e nas prerrogativas da AP. Estas últimas, decorrentes da lei, colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, com o objetivo de atingir o benefício da coletividade. É a possibilidade de adoção de determinados atos, justificados dentro de um contexto (ex: rescisão unilateral de contratos).

Super Fantástico Resumo da Lei das Inelegibilidades

(esse resumo salvou a minha vida..)

O art. 1º, inciso I, prevê as hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais, tais quais:

- Os inalistáveis (estrangeiros e militares em serviço obrigatório).

- Os analfabetos (acho que Justiça Eleitoral exige certidões de escolaridade, faz exames para saber o grau de instrução dos candidatos, eu nem lembro quando tirei o título…)

- Os parlamentares que tiveram os mandatos cassados por exercer atividade incompatível com o cargo ou por quebra de decoro (8 anos).

- Os que praticaram abuso de poder econômico, com sentença transitada em julgado (3 anos).

- Os condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (3 anos a contar do cumprimento da pena)

- Os que tiveram as contas relativas ao exercício anterior de cargo ou função pública rejeitadas pelos Tribunais de Contas, por decisão irrecorrível, devido a irregularidades insanáveis (5 anos a partir da decisão; contudo, os candidatos podem ajuizar ação anulatória).

- Os não desincompatibilizados nos prazos legais.

Obs: A desincompatibilização é a necessidade de afastamento temporário ou definitivo de função ou cargo por quem pretenda candidatar-se a cargo eletivo. Os prazos variam de 3 a 6 meses antes da eleição, dependendo da característica do cargo ocupado e do cargo almejado.

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

– AIRC (arts. 3º a 14):

Os pedidos de registro de candidatura são encaminhados à Justiça Eleitoral após escolha dos candidatos em convenção partidária. A data limite é o dia 05 de julho do ano da eleição. Há possibilidade de impugnação dos registros até cinco dias após o pedido, que pode ser feita por qualquer candidato, partido político ou coligação, além, é claro, do Ministério Público.

O procedimento, que é bastante célere, segue em regra a seguinte dinâmica:

- 7 dias para a apresentação de defesa pelo candidato impugnado;

- 9 a 15 dias para a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas e realização de diligências necessárias;

- 5 dias para a apresentação de alegações finais;

- 3 dias para julgamento;

- 3 dias para recorrer;

- 3 dias para oferecer contra-razões;

- 2 dias para oferta de parecer do Ministério Público;

- julgamento na primeira sessão do tribunal, que pode se estender até a sessão seguinte.

No período eleitoral, os prazos correm inclusive aos sábados, domingos e feriados. Os cartórios eleitorais permanecem abertos e as decisões são publicadas em secretaria ou em sessão, não pela imprensa oficial. Uma vez declarada a inelegibilidade, nega-se ou cancela-se o registro de candidatura, ou anula-se o diploma, se já expedido. O candidato que perde o registro pode ser substituído, mesmo após o final do prazo para registro.

As inelegibilidades são personalíssimas, ou seja, advém de condição do próprio candidato, razão porque, nessas hipóteses, o indeferimento do registro do candidato a prefeito não abrange o vice-prefeito, e vice-versa, mesmo em sendo a chapa considerada una nas eleições majoritárias.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (arts. 19 a 25):

Apura as infrações relativas à origem de valores pecuniários, a prática de abuso de poder político ou econômico e o uso indevido de veículos ou meios de comunicação social.

A ação é encaminhada ao corregedor-geral (TSE) ou ao corregedor-regional (TREs), nas eleições gerais, e ao juiz eleitoral, nas eleições municipais. Pode ser proposta por qualquer candidato, partido político ou coligação e pelo Ministério Público.

O principal objetivo da ação é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso de exercício de cargo, função ou emprego na administração direta e indireta.

A ação de investigação judicial eleitoral pode ser proposta durante todo o período eleitoral, até a diplomação dos eleitos, e segue o rito previsto no art. 22, que determina os seguintes prazos:

- 5 dias para a apresentação de defesa pelo candidato investigado;

- 8 dias para a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas e realização de diligências necessárias;

- 2 dias para a apresentação de alegações finais;

-3 dias para a produção de relatório;

- 48 horas para oferta de parecer do Ministério Público;

- julgamento na primeira sessão do tribunal, que pode se estender até a sessão seguinte;

- 3 dias para recorrer;

- 3 dias para oferecer contra-razões.

As conseqüências da ação de investigação judicial dependem do estágio do período eleitoral em que o feito é julgado:

1) Se a decisão é proferida antes da eleição, há a declaração de inelegibilidade do candidato e de quem tiver contribuído para a configuração do abuso, por três anos, a contar da data do pleito, além da cassação do registro de candidatura do beneficiário. Os autos podem ser remetidos para o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis.

2) Se o julgamento ocorre após a eleição, há a declaração de inelegibilidade, mas não a cassação do registro do candidato. A cassação passa a ser perseguida por meio de outros expedientes processuais, que são o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), previsto no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral, e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.

Atenção: a propositura temerária ou de má-fé de ação de investigação judicial é crime, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa de 20 a 50 BTN (Bônus do Tesouro Nacional)

Fonte: http://eleitoral.pgr.mpf.gov.br/legislacao/lei-das-inexigibilidads-resumo/

6 - Direito Eleitoral

6.1 - Conceito

Ramo do Direito em contante modificação, o Direito Eleitoral é uma ciência jurídica que pertence ao ramo do Direito Público, já que regula as relações entre o Poder Público e particulares relativas ao processo eleitoral, analisando e dirimindo questionamentos relacionados com o assunto.
Ex: alistamentos prestação de contas de campanhas, propagandas políticas, etc.

Objetivo: manter a idéia de democracia apresentada pela Constituição, já que garante ao povo o exercício do poder através da eleição de representantes.

Obs: Democracia direta–> o povo age sem o intermédio de representantes, através de 3 instrumentos: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Plebiscito: É uma consulta ao povo antes de ser iniciado um ato legislativo ou administrativo eleitoral.
Referendo: É uma consulta posterior a um ato.
Iniciativa popular: É um projeto de lei iniciado pelo próprio povo, que deve apresentá-lo à Câmara dos Deputados, assinado por 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 estados, com não menos de 0.3% dos eleitores de cada estado.

Obs2: Nossa democracia é semi-direta ou participativa, porque além dos institutos de participação direta somos representados pelos nossos governantes.

Obs3: O voto é secreto, universal, periódico, direto (cláusulas pétreas) e obrigatório, facultativo para menores entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos.


6.2 – Fontes do Direito Eleitoral

Fonte primária: A Constituição.
Fontes subsidiárias: outras leis que se refiram diretamente ao Direito Eleitoral, como o Código Eleitoral.


6.3 – Consultas ao TSE

Consultas são quando os Tribunais respondem a questionamentos de órgãos de partidos políticos ou autoridades com jurisdição federal (ex: deputados estadual pode consultar o TRE e os TREs podem consultar o TSE). As consultas ao TSE podem ser feitas até antes do início do processo eleitoral, quando os assuntos ainda são abstratos. A consulta é um mero parecer dos Tribunais, não tendo foça normativa.


6.4 – Princípios do Direito Eleitoral

a) Equilíbrio entre candidaturas: Serve para dar chance de concorrer com igualdade entre aqueles que possuem mais ou menos recursos (ex: a limitação aos gastos de campanha, showmícios)

b) Anualidade Eleitoral: As leis eleitorais não podem causar alterações (ter eficácia) no processo eleitoral antes do período de 1 ano de sua vigência. Assim, a lei criada dia 4/12/2008 não vai valer para as eleições do dia 5/10/2009.

c) Celeridade: É necessário que tudo seja resolvido antes da diplomação dos eleitos, evitando a preclusão (acabou o prazo para requerer um direito).

d) Responsabilidade Solidária: Os atos em excesso serão imputados tanto ao partido como aos seus adeptos, sendo todos igualmente responsabilizados administrativa, civil ou penalmente.

e) Moralidade: é um conceito meio vago…mas considere o senso comum de moralidade…aí é que complica.


6.5 - Justiça Eleitoral

É uma justiça federal, que tem competência para julgar casos, desde o alistamento até acontecidos 15 dias depois da diplomação, relativos ao processo eleitoral.


5 - Direito Administrativo

Princípios Administrativos

5.1 - Princípio Federativo

São entes integrantes da Federação a União, os Estados + DF e os municípios. (art 18, CF)

Obs1: Características de uma federação:

Cada ente integrante tem:

a) sua própria eleição;

b) competência tributária própria;

c) competência administrativa para a prestação de serviços públicos;

d) autonomia administrativa.

Obs2: Não confunda União Federal com Federação:

A União Federal é chefiada pelo Presidente, e é pessoa jurídica de direito público externo.

A Federação engloba a União Federal, sendo pessoa jurídica de direito público interno, e representada (somente isso) pelo Presidente.

5.2 - Princípio da Separação dos Poderes

Protege o cidadão contra a arbitrariedade dos poderes de invadirem a seara de competência uns dos outros, mas baseado no princípio dos freios e contrapesos onde cada poder exerce uma função típica e atípica. (ex: Poder Legislativo –> função típica: legislar, função atípica: administração interna. Está prevista no art. 2º da CF, sendo uma das cláusulas pétreas.

5.3) Administração Pública

Sentido subjetivo: Também chamado de sentido orgânico ou formal, é relativa a todos os órgãos e entes que integram o Estado.

Sentido objetivo: Conhecida como sentido material ou funcional, diz respeito aos atos ou funções administrativas do Estado.

5.4) Princípio da Isonomia

Presente no Art. 5º, caput, da CF/88, de acordo com ele todos são iguais perante a lei. No entanto, de acordo com a razoabilidade, deve-se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.

5.6) Princípio da Razoabilidade

As normas de conteúdo vago (como “conduta escandalosa”, art 132, lei 8112/90) necessitam de um entendimento razoável, a partir de um ato motivado baseado na doutrina e no senso comum para que as mesmas sejam concretizadas.

5.7) Princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público

Este princípio restringe a liberdade individual para proteger a sociedade e o que for de interesse público. Da mesma forma, torna indisponível o que for de interesse público (”tornar indisponível” quer dizer que você não pode desistir daquele direito, é direito a ser cumprido e ponto final. Como exemplo de algo a ser disponível, uma pessoa pode cobrar algo que outra lhe deve ou simplesmente deixar pra lá.)

5.8) Princípio da vinculação ao Poder Judiciário

Também chamado de Princípio da Inafastabilidade ou Vinculação ao sistema de Jurisdição, de acordo com ele o legislador não pode excluir leis do controle do Judiciário. (Eu demorei a entender esse.) Embora sejamos um país com uma jurisdição única, temos a jurisdição administrativa e a judicial, e perdendo na primeira, podemos recorrer na segunda. Temos duas jurisdições, embora elas funcionem como uma só. Então, um vereador que faça uma grande campanha eleitoral suja, não pode, ao ganhar, fazer uma lei dizendo que quem errou está anistiado (injusto isso.) Vai ser responsabilizado administrativamente, e se não concorda, vai judicialmente, algo assim.

Dupla jurisdição: na França, perdendo na área administrativa, não pode recorrer na área judicial e ponto final.

5.9) Princípios “L-I-M-P-E”

1) Legalidade: Aproxima-se ao pirncípio da supremacia do interesse público. A lei norteia o cumprimento do que for de interesse público, tendo competência administrativa pré-definida. (Só se pode fazer aquilo que a lei permite, quando se tratando de administração pública. Isso restringe a possibilidade do agente público se afastar do que diz a lei, e existe nas esferas penal, tributária e administrativa do Estado.) Quanto a particulares, pode-se fazer tudo aquilo que for acobertado pela licitude (tudo o que a lei não proíbe pode ser feito).

2) Impessoalidade: O Estado não pode personalizar suasparcerias. O que importa é aquilo que for melhor para o fim público. (ex: licitações e concursos públicos para não favorecer amigos e parentes de políticos.)

Obs: O uso da publicidade oficial como meio para promoção de políticos ou partidos fere o princípio da impessoalidade, e não o da publicidade. É uma pegadinha… (feriria o da publicidade se um concurso não fosse tornado público, divulgado, por exemplo.)

3) Moralidade: É complicado identificar o conceito, sendo mais fácil enquadrar as ações como morais ou imorais de acordo com o nosso próprio senso comum… ex: resolução anti-nepostismo (era uma coisa imoral…)

4) Publicidade: Visa publicizar os atos administrativos como forma de garantir a clareza, o controle e o conhecimento dos mesmos frente à sociedade.

5) Eficiência: Tornar mais eficiente o serviço público (esse, como conhecemos,

de tão lento dispensa explicações outras para o conceito…)

4. Competência (TGP)

Conceito

É a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão ou conjunto de órgãos. Da mesma forma, a jurisdição pode ser entendida como a distribuição das atividades jurisdicionais entre os órgãos do poder judiciário, de acordo com os critérios fixados em lei.

4.1 - Razões que levaram à fixação da competência: dimensão territorial, quantidade de demanda, diversidade de matérias

4.2 - Princípios da Competência:

- Tipicidade: É competência o que está escrito na lei.

- Indisponibilidade: A competência não pode dispor de seus limites.

4.3 - Fixação da Competência

- Art. 87, CPC: “determina-se a competência no momento em que a ação é proposta” - uma vez proposta, alterações são irrelevantes (princípio da perpetuação da jurisdição).

4.4 - Classificação

a) Originária: Processa e julga uma ação pela primeira vez. É regra geral, com exceção das ações originadas nos Tribunais ou instâncias superiores.

b) Derivada: Grau de recurso. Tribunais e instâncias superiores, mas existem demandas em grau de recurso mesmo na primeira instância, como os embargos declaratórios.

4.5 - Competência Absoluta

É o tipo de competência que, por visar atender ao interesse público, não permite nenhum tipo de alteração , sendo inderrogável (Art. 111, CPC). Pode ser de três tipos, fixada quanto à:

a) Matéria (ex: civil, criminal, etc)

b) Funcionalidade (hierarquia)

c) Qualidade da parte (menor, eleitor, trabalhador, etc)

Obs: Se não for absoluta –> nulidade do processo.

4.6 - Competência Relativa

- É modificável pela própria vontade dos litigantes ou por determinação legal (ex: ação de alimentos –> foro do alimentando)

- Forma de alegação: exceção de incompetência relativa

Espécies de alegação: a) território (lugar errado) b) valor da causa

- Consequência: O processo será remetido para juiz competente, mas os atos do primeiro juiz continuam válidos.

4.7 - Causas de modificação da competência relativa

a) Legais:

a.1) Prevenção: duas causas iguais, será prevento o juiz que despachou primeiro (art.106).

a.2) Conexão: Quando houver duas ou mais ações com o mesmo objeto ou causa de pedir (art 103).

a.3) Continência: Se uma causa contiver a outra (igualdade de partes / causa de pedir, mas uma tem o objeto mais abrangente que a outra, art. 104).

b) Voluntárias: Provocadas pelos próprios litigantes.

4.8 - Critérios de Determinação da Competência

imagem

1 - Critérios Objetivos:

1.a) Valor da Causa: 1) Até 40 salários mínimos –> juizados 2) Até 60 salários mínimos –> juizados especial federal, escolhendo entre rito sumário ou ordinário.

1.b) Natureza da Demanda: Quanto à matéria, a natureza do direito material controvertido. ex: família –> competência absoluta.

1.c) Qualidade da parte: Analisa se as partes do litígio precisam serem processadas em órgãos especiais. ex: na Justiça Federal.

2 - Critério Funcional:Quanto à distribuição da função jurisdicional dentro de um mesmo processo. Pode ser vertical (instâncias) ou horizontal (divisão para vários órgãos, ex: processo criminal: juiz –> júri–> juiz).

3 - Critério Territorial: A competência pode ser relativa (poder ser ajuizada em foro incompetente se a parte não ajuiza exceção de incompetência relativa) ou absoluta, quando fundamentada (ex: foro do alimentando). Regra geral: ações no foro de domicílio do réu.

domingo, 1 de março de 2009

3. Jurisdição (TGP)


Conceito

Dentre outros sentidos, é a atividade através da qual o Estado se substitui à vontade dos litigantes, para imparcialmente atuar na resolução de conflitos.

Jurisdição como Poder / Função / Atividade

- Como poder: É a capacidade do Estado de decidir imperativamente e fazer cumprir suas decisões;

- Como função: é o encargo que os órgãos estatais tem de promover a pacificação dos conflitos;

- Como atividade: É o complexo de atos do juiz dentro do processo.

Características da Jurisdição:

- Caráter substitutivo: É até mesmo a própria definição de jurisdição, já que o Estado deve se substituir à vontade dos litigantes para imparcialmente resolver o conflito.

- Escopo jurídico de atuação do direito: Através do exercício jurisdicional, o Estado tem como função promover a ordem jurídica sempre que esta for violada, fazendo cumprir as normas de direito substancial.

- Lide: A existência de uma lide dá início à prestação jurisdicional (no entanto, a lide não é absoluta, por exemplo, um casal sem filhos deseja se separar na paz, sem brigas, então não há lide, mas há jurisdição!).

- Inércia: É quebrada pela pelas partes através da ação, iniciando a atividade jurisdicional.

- Definitividade: Os atos jurisdicionais são suscetíveis de s tornarem imutáveis (coisa julgada).

Obs: Dimensões da Jurisdição:

1) Dimensão Cognoscitiva: O Estado toma conhecimento da lide e decide sobre ela.

2) Dimensão Executiva: O Estado, após conhecer e decidir, pode se valer de seu poder coercitivo para fazer cumprir sua decisão.

Obs2: Coisa Julgada:

1) Formal –> faz decisão terminativa (o processo não chegou ao final, por alguma razão foi cancelado).

2) Material–> Faz sentença definitiva (a matéria chegou até o fim, o mérito da demanda foi resolvido, tendo trânsito em julgado).


Princípios da Jurisdição

- Investidura: Só poderá exercer a jurisdição quem dela tiver sido investido (quem estiver regularmente investido na autoridade de juiz).

- Aderência ao território: Os juízes só exercem sua atividade nos territórios para os quais foram investidos de jurisdição.

- Indelegabilidade: O órgão jurisdicional não pode delegar funções de acordo com os seus próprios critérios, somente se previsto pelo judiciário (ou seja, legalmente autorizado)

- Inafastabilidade: O juiz não pode se negar a exercer a sua atividade jurisdicional, ou seja, não pode deixar de atender a quem venha a juízo apresentar uma pretensão e pedir uma solução para ela.

- Inevitabilidade: A autoridade dos órgãos jurisdicionais se impões à vontade das partes, que não podem se esquivarem dos resultados do processo (também a continuidade do processo pode independer da vontade das partes).

- Princípio do Juiz Natural: Ninguém pode ser privado de ser julgado por um juiz independente e imparcial, e a Constituição proíbe a formação de tribunais de exceção.

Espécies de Jurisdição:

- Critérios de distinção:

1) Quanto ao objeto: a jurisdição pode ser penal (há o caráter punitivo do Estado) ou civil ( tudo o que não é criminal).

2) Quanto ao organismo judiciário que o exerce: a jurisdição pode ser comum (não há especificidade, trata de conflitos de natureza distinta) ou especial (trata de conflitos de natureza determinada).

3) Quanto à posição hierárquica dos órgãos: a jurisdição pode ser inferior (1ª jurisdição, competência originária, órgão que processa originalmente a demanda) ou superior (2ª jurisdição, competência recursal).

4) Quanto à fonte do direito: a jurisdição pode ser de equidade (o juiz julga conforme seu senso de juistiça, mais comum na esfera penal) ou de direito ( com base no ordenamento)

Jurisdição Voluntária

- É quando o Estado faz a administração pública de interesses privados.

- Não é uma jurisdição propriamente dita, mas uma atividade administrativa de ógãos do judiciário. Ex: separação judicial sem lide, mas com filhos menores.

- Características:

1) Sem lide;

2) Sem partes (há interessados);

3) Sem contraditório;

4) Exercida por órgãos jurisdicionais;

5) Tem finalidade constitutiva (visa contruir uma nova situação jurídica. ex: casado–> solteiro);

6) Não importa em atividade substitutiva para o Estado.

Limites da Jurisdição

1) Limites Internacionais: Quem dita as normas internacionais de cada Estado são as normas internas deles mesmos, de acordo com a conveniência (interesse do Estado), viabilidade (quando não for viável a execução da norma) e a boa convivência internacional.

- A lide internacional vai ser resolvida no Brasil se:

a) o réu tiver domicílio no Brasil;

b) o fato tiver ocorrido aqui;

c) for sobre algo a ser cumprido aqui;

d) for relativa a bens de inventário que estiverem dentro do nosso território

e) se o objeto for imóvel daqui.

Obs: Limites internacionais de caráter penal –> São imunes à jurisdição:

a) Estados estrangeiros;

b) Chefes de Estado estrangeiros;

c) diplomatas.

2) Limites Internos: Toda a área dos direitos substanciais está coberta pela jurisdição, sendo a limitação imposta a partir da análise do mérito. (ex: competência do mérito, titular do direito, etc.)

2. Organização Judiciária (TGP)

2.1) Conceito:

A organização judiciária diz respeito ao entendimento dos órgãos, suas funções e competências, organizando a estrutura do judiciário nacional e as relações entre a Magistratura e o Estado.

Obs: Os órgãos jurisdicionais fazem parte de um elenco fixado pela nossa Constituição.

Obs2: A Justiça é una, embora se subdivida como forma de melhorar a sua administração.

Obs3: Não confunda:

- Competência Legislativa: As regras básicas da Organização Judiciária estão descritas na CF/88.

- Divisão Judiciária: É a distribuição dos órgãos jurisdicionais no território nacional.

- Estrutura Judiciária: É a organização interna de cada Justiça.

2.2) Conteúdo:

A organização judiciária tem como conteúdo os problemas referentes à administração, que são basicamente estes:

- A Magistratura (sua organização e funcionamento);

- O duplo grau de jurisdição;

- A composição dos juízos (inclusive tribunais);

- Divisão judiciária (comarcas, seções);

- Épocas para o trabalho forense.

Obs: A composição dos juízos é relativa aos monocráticos ou colegiados (2ª instância). Os juízes monocráticos são geralmente de 1ª instância, com exceção da justiça militar e tribunal do júri que, embora de 1ª instância, são colegiados.

- Magistratura: É estadual ou federal, organizada em carreira, com garantias e limites constitucionais. Não inclui os membros do MP.

- Duplo grau de jurisdição: Para que eventuais erros sejam corrigidos, bem como dar uma chance à parte vencida de ter o seu processo revisto.

Obs: A autonomia política e orçamentária do Poder Judiciário é uma garantia de independência do próprio judiciário fixada pela Constituição. No entanto, existem limitações ainda para essa autonomia, como a escolha presidencial de juízes para o cargo de Ministro.


2.3) Estrutura Judiciária Nacional:

Justiças Estaduais: É o Poder Judiciário de cada estado. É justiça comum e tem poderes residuais (o que sobra, o que não for competência de outros).

Justiça da União: É Justica especial (Federal, Trabalhista, Eleitoral, Militar e Justiça do DFeT).

Obs: Justiça Comum –> Sobre assuntos não especializados pela CF. Justiça Especial –> Trata de causas com assunto especialmente indicados pela CF.

Obs2: Mesmo na competência comum existe uma certa especialização. Assim, cabe: 1) à Justiça Federal: causas que for a União parte, fundadas em assunto internacional ou crimes contra a União. 2) às Justiças Estaduais: o que não for da União (competência recursal).

Obs3: A Justiça do Trabalho não tem competência penal e a Militar não tem competência civil. Todas as outras justiças têm competência penal e civil.

2.4) Estrutura Judiciária Estadual

- Divisão Judiciária: Em comarcas. Estas não compreendem necessariamente a área de um só município, podem ter vários municípios numa comarca. São juízos de primeira instância.

- Classificação das comarcas: 1ª, 2ª, 3ª entrância e entrância especial. São classificadas de acordo com o número de eleitores, receita tributária e demandas ajuizadas dos municípios.

- Circunscrição Judiciária: São comarcas circunvizinhas para fins de administração judiciária. Ex: juiz A tira férias. Juiz B toma conta das duas comarcas dentro da mesma circunscrição.

- Justiça Militar Estadual: Onde o efetivo não for maior de 20 mil integrantes, não há Tribunal de Justiça Militar. O julgamento de 2ª instância vai pro TJ normal.

2.5) Justiças da União

Justiça Federal:

- É composta pelos juízos federais + TRFs.

- É uma justiça comum, não especializada como trabalhista ou militar.

- Dividida em 5 regiões: 5ª (CE/RN/PB/AL/SE), 4ª (RS/SC/RR), 3ª (SP/MG), 2ª (RJ/ES) e 1ª (BSB e todos os outros estados).

Justiça Militar da União:

- Formada pelo Superior Tribunal Militar (STM) + Conselhos de Justiça Militar

Justiça Eleitoral:

- Formada pelo Tribunal Superior Eleitoral + juntas eleitorais + juízes eleitorais.

- Juntas: Eleitas 60 dias antes da votação, é composta de um juiz eleitoral + 2 ou 4 cidadãos (Estão entrando em desuso com a urna eletrônica, mas só para garantir que, se a urna quebrar, alguém vai estar lá para contar os votos…).

- Cada juiz eleitoral está ligado a uma zona eleitoral, que por sua vez pode compreender um ou vários municípios, ou ter várias zonas em um mesmo município.

Justiça do Trabalho:

-Composta por 24 TRTs. Tteoricamente um por estado. Exceções: AP/PA, AM/RR, RO/AC, BSB/TO e 2 em SP (SP + Campinas).

- Formada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) + TRTs + juízes trabalhistas.

STF e STJ

- Têm competência originária e recursal.

- São órgãos de superposição: julgam recursos que já tenham exaurido os graus das justiças comuns e especiais, se sobrepondo a elas.

STF–> julga o recurso extraordinário (acima). STJ–> recurso especial (abaixo do STF). Ambos examinam somente o direito nacional, e não local.

STF:

- Função: manter o respeito à Constituição, através de ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

-É um órgão de superposição e convergência, chamando para si assuntos de diversas justiças.

- Tem competência originária.

STJ:

- É também um órgão de convergência e superposição.

- É o “defensor da lei federal e unificador da interpretação do direito”.

- Conhece em grau recursal demandas dos TJs, TRFs e TJDFTs.

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