2.1) Conceito:
A organização judiciária diz respeito ao entendimento dos órgãos, suas funções e competências, organizando a estrutura do judiciário nacional e as relações entre a Magistratura e o Estado.
Obs: Os órgãos jurisdicionais fazem parte de um elenco fixado pela nossa Constituição.
Obs2: A Justiça é una, embora se subdivida como forma de melhorar a sua administração.
Obs3: Não confunda:
- Competência Legislativa: As regras básicas da Organização Judiciária estão descritas na CF/88.
- Divisão Judiciária: É a distribuição dos órgãos jurisdicionais no território nacional.
- Estrutura Judiciária: É a organização interna de cada Justiça.
2.2) Conteúdo:
A organização judiciária tem como conteúdo os problemas referentes à administração, que são basicamente estes:
- A Magistratura (sua organização e funcionamento);
- O duplo grau de jurisdição;
- A composição dos juízos (inclusive tribunais);
- Divisão judiciária (comarcas, seções);
- Épocas para o trabalho forense.
Obs: A composição dos juízos é relativa aos monocráticos ou colegiados (2ª instância). Os juízes monocráticos são geralmente de 1ª instância, com exceção da justiça militar e tribunal do júri que, embora de 1ª instância, são colegiados.
- Magistratura: É estadual ou federal, organizada em carreira, com garantias e limites constitucionais. Não inclui os membros do MP.
- Duplo grau de jurisdição: Para que eventuais erros sejam corrigidos, bem como dar uma chance à parte vencida de ter o seu processo revisto.
Obs: A autonomia política e orçamentária do Poder Judiciário é uma garantia de independência do próprio judiciário fixada pela Constituição. No entanto, existem limitações ainda para essa autonomia, como a escolha presidencial de juízes para o cargo de Ministro.
2.3) Estrutura Judiciária Nacional:
Justiças Estaduais: É o Poder Judiciário de cada estado. É justiça comum e tem poderes residuais (o que sobra, o que não for competência de outros).
Justiça da União: É Justica especial (Federal, Trabalhista, Eleitoral, Militar e Justiça do DFeT).
Obs: Justiça Comum –> Sobre assuntos não especializados pela CF. Justiça Especial –> Trata de causas com assunto especialmente indicados pela CF.
Obs2: Mesmo na competência comum existe uma certa especialização. Assim, cabe: 1) à Justiça Federal: causas que for a União parte, fundadas em assunto internacional ou crimes contra a União. 2) às Justiças Estaduais: o que não for da União (competência recursal).
Obs3: A Justiça do Trabalho não tem competência penal e a Militar não tem competência civil. Todas as outras justiças têm competência penal e civil.
2.4) Estrutura Judiciária Estadual
- Divisão Judiciária: Em comarcas. Estas não compreendem necessariamente a área de um só município, podem ter vários municípios numa comarca. São juízos de primeira instância.
- Classificação das comarcas: 1ª, 2ª, 3ª entrância e entrância especial. São classificadas de acordo com o número de eleitores, receita tributária e demandas ajuizadas dos municípios.
- Circunscrição Judiciária: São comarcas circunvizinhas para fins de administração judiciária. Ex: juiz A tira férias. Juiz B toma conta das duas comarcas dentro da mesma circunscrição.
- Justiça Militar Estadual: Onde o efetivo não for maior de 20 mil integrantes, não há Tribunal de Justiça Militar. O julgamento de 2ª instância vai pro TJ normal.
2.5) Justiças da União
Justiça Federal:
- É composta pelos juízos federais + TRFs.
- É uma justiça comum, não especializada como trabalhista ou militar.
- Dividida em 5 regiões: 5ª (CE/RN/PB/AL/SE), 4ª (RS/SC/RR), 3ª (SP/MG), 2ª (RJ/ES) e 1ª (BSB e todos os outros estados).
Justiça Militar da União:
- Formada pelo Superior Tribunal Militar (STM) + Conselhos de Justiça Militar
Justiça Eleitoral:
- Formada pelo Tribunal Superior Eleitoral + juntas eleitorais + juízes eleitorais.
- Juntas: Eleitas 60 dias antes da votação, é composta de um juiz eleitoral + 2 ou 4 cidadãos (Estão entrando em desuso com a urna eletrônica, mas só para garantir que, se a urna quebrar, alguém vai estar lá para contar os votos…).
- Cada juiz eleitoral está ligado a uma zona eleitoral, que por sua vez pode compreender um ou vários municípios, ou ter várias zonas em um mesmo município.
Justiça do Trabalho:
-Composta por 24 TRTs. Tteoricamente um por estado. Exceções: AP/PA, AM/RR, RO/AC, BSB/TO e 2 em SP (SP + Campinas).
- Formada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) + TRTs + juízes trabalhistas.
STF e STJ
- Têm competência originária e recursal.
- São órgãos de superposição: julgam recursos que já tenham exaurido os graus das justiças comuns e especiais, se sobrepondo a elas.
STF–> julga o recurso extraordinário (acima). STJ–> recurso especial (abaixo do STF). Ambos examinam somente o direito nacional, e não local.
STF:
- Função: manter o respeito à Constituição, através de ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
-É um órgão de superposição e convergência, chamando para si assuntos de diversas justiças.
- Tem competência originária.
STJ:
- É também um órgão de convergência e superposição.
- É o “defensor da lei federal e unificador da interpretação do direito”.
- Conhece em grau recursal demandas dos TJs, TRFs e TJDFTs.