(esse resumo salvou a minha vida..)
O art. 1º, inciso I, prevê as hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais, tais quais:
- Os inalistáveis (estrangeiros e militares em serviço obrigatório).
- Os analfabetos (acho que Justiça Eleitoral exige certidões de escolaridade, faz exames para saber o grau de instrução dos candidatos, eu nem lembro quando tirei o título…)
- Os parlamentares que tiveram os mandatos cassados por exercer atividade incompatível com o cargo ou por quebra de decoro (8 anos).
- Os que praticaram abuso de poder econômico, com sentença transitada em julgado (3 anos).
- Os condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (3 anos a contar do cumprimento da pena)
- Os que tiveram as contas relativas ao exercício anterior de cargo ou função pública rejeitadas pelos Tribunais de Contas, por decisão irrecorrível, devido a irregularidades insanáveis (5 anos a partir da decisão; contudo, os candidatos podem ajuizar ação anulatória).
- Os não desincompatibilizados nos prazos legais.
Obs: A desincompatibilização é a necessidade de afastamento temporário ou definitivo de função ou cargo por quem pretenda candidatar-se a cargo eletivo. Os prazos variam de 3 a 6 meses antes da eleição, dependendo da característica do cargo ocupado e do cargo almejado.
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
– AIRC – (arts. 3º a 14):
Os pedidos de registro de candidatura são encaminhados à Justiça Eleitoral após escolha dos candidatos em convenção partidária. A data limite é o dia 05 de julho do ano da eleição. Há possibilidade de impugnação dos registros até cinco dias após o pedido, que pode ser feita por qualquer candidato, partido político ou coligação, além, é claro, do Ministério Público.
O procedimento, que é bastante célere, segue em regra a seguinte dinâmica:
- 7 dias para a apresentação de defesa pelo candidato impugnado;
- 9 a 15 dias para a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas e realização de diligências necessárias;
- 5 dias para a apresentação de alegações finais;
- 3 dias para julgamento;
- 3 dias para recorrer;
- 3 dias para oferecer contra-razões;
- 2 dias para oferta de parecer do Ministério Público;
- julgamento na primeira sessão do tribunal, que pode se estender até a sessão seguinte.
No período eleitoral, os prazos correm inclusive aos sábados, domingos e feriados. Os cartórios eleitorais permanecem abertos e as decisões são publicadas em secretaria ou em sessão, não pela imprensa oficial. Uma vez declarada a inelegibilidade, nega-se ou cancela-se o registro de candidatura, ou anula-se o diploma, se já expedido. O candidato que perde o registro pode ser substituído, mesmo após o final do prazo para registro.
As inelegibilidades são personalíssimas, ou seja, advém de condição do próprio candidato, razão porque, nessas hipóteses, o indeferimento do registro do candidato a prefeito não abrange o vice-prefeito, e vice-versa, mesmo em sendo a chapa considerada una nas eleições majoritárias.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (arts. 19 a 25):
Apura as infrações relativas à origem de valores pecuniários, a prática de abuso de poder político ou econômico e o uso indevido de veículos ou meios de comunicação social.
A ação é encaminhada ao corregedor-geral (TSE) ou ao corregedor-regional (TREs), nas eleições gerais, e ao juiz eleitoral, nas eleições municipais. Pode ser proposta por qualquer candidato, partido político ou coligação e pelo Ministério Público.
O principal objetivo da ação é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso de exercício de cargo, função ou emprego na administração direta e indireta.
A ação de investigação judicial eleitoral pode ser proposta durante todo o período eleitoral, até a diplomação dos eleitos, e segue o rito previsto no art. 22, que determina os seguintes prazos:
- 5 dias para a apresentação de defesa pelo candidato investigado;
- 8 dias para a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas e realização de diligências necessárias;
- 2 dias para a apresentação de alegações finais;
-3 dias para a produção de relatório;
- 48 horas para oferta de parecer do Ministério Público;
- julgamento na primeira sessão do tribunal, que pode se estender até a sessão seguinte;
- 3 dias para recorrer;
- 3 dias para oferecer contra-razões.
As conseqüências da ação de investigação judicial dependem do estágio do período eleitoral em que o feito é julgado:
1) Se a decisão é proferida antes da eleição, há a declaração de inelegibilidade do candidato e de quem tiver contribuído para a configuração do abuso, por três anos, a contar da data do pleito, além da cassação do registro de candidatura do beneficiário. Os autos podem ser remetidos para o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis.
2) Se o julgamento ocorre após a eleição, há a declaração de inelegibilidade, mas não a cassação do registro do candidato. A cassação passa a ser perseguida por meio de outros expedientes processuais, que são o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), previsto no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral, e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
Atenção: a propositura temerária ou de má-fé de ação de investigação judicial é crime, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa de 20 a 50 BTN (Bônus do Tesouro Nacional)
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