Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- Objeto jurídico protegido: a saúde pública.
- Elemento normativo: "sem autorização legal".
- Se diferencia do curandeirismo pelo agente deste se utilizar de meios grosseiros, enquanto no exercício ilegal o agente demonstra conhecimento e aptidões médicas , embora não seja autorizado a exercer a medicina/dentária/farmácia.
- "Ou exceder-lhes os limites": norma penal em branco (precisa de outra para que seja regulada, como o estatuto dos médicos, sei lá como chama).
Obs: mesmo que o paciente fique bom, ainda foi crime (por causa do perigo presumido à saúde).
Obs.2: Se exercer outra profissão que não seja med/dent/farm, cai no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
- É um "estelionato" contra a saúde pública. Ambos se utilizam de fraude, mas o estelionato visa atingir o patrimônio.
- Tem que anunciar ou inculcar a cura por meio SECRETO ou INFALÍVEL, senão não cai neste delito...
- O charlatão (que pode até ser um médico) tem consciência que a sua ação não resulta em cura, diferentemente do curandeiro, que acredita sim nas suas ações.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
Sujeito ativo: curandeiro, cartomante, pai-de-santo...
Sujeito ativo: a coletividade
Obs: Cuidado com a liberdade religiosa, que é constitucionalmente protegida e não será considerada curandeirismo até o momento em que fere a saúde pública.
Diferenças:
- Curandeiro --> Inculto, usa de meios rudimentares- Exercente ilegal --> Tem conhecimentos médicos mas não está habilitado para curar
- Charlatão --> Pode até ser médico, ganha dinheiro com falsas promessas de cura
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Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial:volume III, 5a edição. Niterói, RJ, Impetus, 2008.
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