Conceito
Dentre outros sentidos, é a atividade através da qual o Estado se substitui à vontade dos litigantes, para imparcialmente atuar na resolução de conflitos.
Jurisdição como Poder / Função / Atividade
- Como poder: É a capacidade do Estado de decidir imperativamente e fazer cumprir suas decisões;
- Como função: é o encargo que os órgãos estatais tem de promover a pacificação dos conflitos;
- Como atividade: É o complexo de atos do juiz dentro do processo.
Características da Jurisdição:
- Caráter substitutivo: É até mesmo a própria definição de jurisdição, já que o Estado deve se substituir à vontade dos litigantes para imparcialmente resolver o conflito.
- Escopo jurídico de atuação do direito: Através do exercício jurisdicional, o Estado tem como função promover a ordem jurídica sempre que esta for violada, fazendo cumprir as normas de direito substancial.
- Lide: A existência de uma lide dá início à prestação jurisdicional (no entanto, a lide não é absoluta, por exemplo, um casal sem filhos deseja se separar na paz, sem brigas, então não há lide, mas há jurisdição!).
- Inércia: É quebrada pela pelas partes através da ação, iniciando a atividade jurisdicional.
- Definitividade: Os atos jurisdicionais são suscetíveis de s tornarem imutáveis (coisa julgada).
Obs: Dimensões da Jurisdição:
1) Dimensão Cognoscitiva: O Estado toma conhecimento da lide e decide sobre ela.
2) Dimensão Executiva: O Estado, após conhecer e decidir, pode se valer de seu poder coercitivo para fazer cumprir sua decisão.
Obs2: Coisa Julgada:
1) Formal –> faz decisão terminativa (o processo não chegou ao final, por alguma razão foi cancelado).
2) Material–> Faz sentença definitiva (a matéria chegou até o fim, o mérito da demanda foi resolvido, tendo trânsito em julgado).
Princípios da Jurisdição
- Investidura: Só poderá exercer a jurisdição quem dela tiver sido investido (quem estiver regularmente investido na autoridade de juiz).
- Aderência ao território: Os juízes só exercem sua atividade nos territórios para os quais foram investidos de jurisdição.
- Indelegabilidade: O órgão jurisdicional não pode delegar funções de acordo com os seus próprios critérios, somente se previsto pelo judiciário (ou seja, legalmente autorizado)
- Inafastabilidade: O juiz não pode se negar a exercer a sua atividade jurisdicional, ou seja, não pode deixar de atender a quem venha a juízo apresentar uma pretensão e pedir uma solução para ela.
- Inevitabilidade: A autoridade dos órgãos jurisdicionais se impões à vontade das partes, que não podem se esquivarem dos resultados do processo (também a continuidade do processo pode independer da vontade das partes).
- Princípio do Juiz Natural: Ninguém pode ser privado de ser julgado por um juiz independente e imparcial, e a Constituição proíbe a formação de tribunais de exceção.
Espécies de Jurisdição:
- Critérios de distinção:
1) Quanto ao objeto: a jurisdição pode ser penal (há o caráter punitivo do Estado) ou civil ( tudo o que não é criminal).
2) Quanto ao organismo judiciário que o exerce: a jurisdição pode ser comum (não há especificidade, trata de conflitos de natureza distinta) ou especial (trata de conflitos de natureza determinada).
3) Quanto à posição hierárquica dos órgãos: a jurisdição pode ser inferior (1ª jurisdição, competência originária, órgão que processa originalmente a demanda) ou superior (2ª jurisdição, competência recursal).
4) Quanto à fonte do direito: a jurisdição pode ser de equidade (o juiz julga conforme seu senso de juistiça, mais comum na esfera penal) ou de direito ( com base no ordenamento)
Jurisdição Voluntária
- É quando o Estado faz a administração pública de interesses privados.
- Não é uma jurisdição propriamente dita, mas uma atividade administrativa de ógãos do judiciário. Ex: separação judicial sem lide, mas com filhos menores.
- Características:
1) Sem lide;
2) Sem partes (há interessados);
3) Sem contraditório;
4) Exercida por órgãos jurisdicionais;
5) Tem finalidade constitutiva (visa contruir uma nova situação jurídica. ex: casado–> solteiro);
6) Não importa em atividade substitutiva para o Estado.
Limites da Jurisdição
1) Limites Internacionais: Quem dita as normas internacionais de cada Estado são as normas internas deles mesmos, de acordo com a conveniência (interesse do Estado), viabilidade (quando não for viável a execução da norma) e a boa convivência internacional.
- A lide internacional vai ser resolvida no Brasil se:
a) o réu tiver domicílio no Brasil;
b) o fato tiver ocorrido aqui;
c) for sobre algo a ser cumprido aqui;
d) for relativa a bens de inventário que estiverem dentro do nosso território
e) se o objeto for imóvel daqui.
Obs: Limites internacionais de caráter penal –> São imunes à jurisdição:
a) Estados estrangeiros;
b) Chefes de Estado estrangeiros;
c) diplomatas.
2) Limites Internos: Toda a área dos direitos substanciais está coberta pela jurisdição, sendo a limitação imposta a partir da análise do mérito. (ex: competência do mérito, titular do direito, etc.)
Esse site está muito bom. Eu adorei e espero que ajude muita gente. Abraço e parabéns.
ResponderExcluirTenho uma prova dia 14/9 sobre jurisdição, esse matérial irá ajudar bastante.
ResponderExcluirObrigada.
Gleice
muito legal o site me ajudou bastante
ResponderExcluirDESDE CARA, ADOREI O BLOG, SÓ QUE DEVERIA ORGANIZAR MAIS AS MATÉRIAS.
ResponderExcluiradorei esse blog, é uma pena esta desativado! =\
ResponderExcluirArrasou! \o/ Valeu mesmo cara, me salvou ó xDD
ResponderExcluirProva de TGP sexta já não me assusta tanto assim... Esse livro da Ada já tava dando era nó no meu juízo :x
Brigadão o/