1 - Objeto
O direito das obrigações tem por objeto os direitos de crédito, também chamados pessoais ou obrigacionais (aqueles que resultam de um vínculo entre credor e devedor).
2 - Obrigações
Vínculos de conteúdo patrimonial, estabelecidos de um indivíduo a outro, relacionando-os como credor e devedor. Um exige a prestação, e o outro deve cumpri-la.
Atente ao quadro:
3 - Definição
Conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial que objetivam obter prestações de um indivíduo em proveito de outro, disciplinando as relações jurídicas de natureza pessoal.
Conteúdo: A prestação patrimonial
Obs: DINIZ:
a) São direitos relativos (se dirigem contra pessoas determinadas, não podendo ser erga omnes).
b) Geram o direito a uma prestação positiva ou negativa (não entendi, quem souber, me explique por favor!)
4- Direito Real e Pessoal
Direito Real é o poder jurídico do titular sobre a coisa. Direito Pessoal ou Obrigacional é o vínculo jurídico pelo qual um exige de outro determinada prestação.
Diferenças:
1) Reais -> Incidem sobre uma coisa. Obrigacionais -> Exigem o cumprimento de uma prestação.
2) Reais -> O sujeito passivo é indeterminado (todos devem respeitar o titular daquele direito). Obrigacionais -> O sujeito passivo é determinado ou determinável.
3) Reais ->São direitos que só podem ser criados pela lei (numerus clausus). Obrigacionais ->São ilimitados, já que podem resultar da vontade das partes.
5 - Obrigações Propter Rem
É a que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real.
Assim, há um dever de prestar para quem for titular de um direito sobre determinada coisa. No entanto, não há garantia de quem a obrigação será cumprida. Ex: A obrigação dos vizinhos de manterem a segurança e o sossegonum prédio (Art. 1277, CC).
Propter Rem: "Por causa da coisa"- ainda que originado por lei.
Exemplo: Aluguel vencido ou débito de taxa condominial
(Obrigada, Sório!)
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