segunda-feira, 2 de março de 2009

6 - Direito Eleitoral

6.1 - Conceito

Ramo do Direito em contante modificação, o Direito Eleitoral é uma ciência jurídica que pertence ao ramo do Direito Público, já que regula as relações entre o Poder Público e particulares relativas ao processo eleitoral, analisando e dirimindo questionamentos relacionados com o assunto.
Ex: alistamentos prestação de contas de campanhas, propagandas políticas, etc.

Objetivo: manter a idéia de democracia apresentada pela Constituição, já que garante ao povo o exercício do poder através da eleição de representantes.

Obs: Democracia direta–> o povo age sem o intermédio de representantes, através de 3 instrumentos: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Plebiscito: É uma consulta ao povo antes de ser iniciado um ato legislativo ou administrativo eleitoral.
Referendo: É uma consulta posterior a um ato.
Iniciativa popular: É um projeto de lei iniciado pelo próprio povo, que deve apresentá-lo à Câmara dos Deputados, assinado por 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 estados, com não menos de 0.3% dos eleitores de cada estado.

Obs2: Nossa democracia é semi-direta ou participativa, porque além dos institutos de participação direta somos representados pelos nossos governantes.

Obs3: O voto é secreto, universal, periódico, direto (cláusulas pétreas) e obrigatório, facultativo para menores entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos.


6.2 – Fontes do Direito Eleitoral

Fonte primária: A Constituição.
Fontes subsidiárias: outras leis que se refiram diretamente ao Direito Eleitoral, como o Código Eleitoral.


6.3 – Consultas ao TSE

Consultas são quando os Tribunais respondem a questionamentos de órgãos de partidos políticos ou autoridades com jurisdição federal (ex: deputados estadual pode consultar o TRE e os TREs podem consultar o TSE). As consultas ao TSE podem ser feitas até antes do início do processo eleitoral, quando os assuntos ainda são abstratos. A consulta é um mero parecer dos Tribunais, não tendo foça normativa.


6.4 – Princípios do Direito Eleitoral

a) Equilíbrio entre candidaturas: Serve para dar chance de concorrer com igualdade entre aqueles que possuem mais ou menos recursos (ex: a limitação aos gastos de campanha, showmícios)

b) Anualidade Eleitoral: As leis eleitorais não podem causar alterações (ter eficácia) no processo eleitoral antes do período de 1 ano de sua vigência. Assim, a lei criada dia 4/12/2008 não vai valer para as eleições do dia 5/10/2009.

c) Celeridade: É necessário que tudo seja resolvido antes da diplomação dos eleitos, evitando a preclusão (acabou o prazo para requerer um direito).

d) Responsabilidade Solidária: Os atos em excesso serão imputados tanto ao partido como aos seus adeptos, sendo todos igualmente responsabilizados administrativa, civil ou penalmente.

e) Moralidade: é um conceito meio vago…mas considere o senso comum de moralidade…aí é que complica.


6.5 - Justiça Eleitoral

É uma justiça federal, que tem competência para julgar casos, desde o alistamento até acontecidos 15 dias depois da diplomação, relativos ao processo eleitoral.


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