sexta-feira, 20 de março de 2009

Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 244 a 249


Abandono material


Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão.

Elemento normativo do tipo penal: A justa causa.


Art. 247 - (Abandono moral) Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Obs: Considera-se revogado tacitamente o inciso II deste artigo pelo art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente).


Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Bem jurídico protegido: o poder familiar.

Induzir a fuga: Dar idéia para o menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; crime instantâneo, material e plurissubsistente.

Entrega arbitrária: Confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito. Ex: Diretor do colégio entrega menino para mãe que perdeu guarda e nem pede a autorização do pai, crime instantâneo, comissivo e de mera conduta.

Sonegação de Incapazes: Deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame. Crime omissivo puro e permanente.


Subtração de incapazes

Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Obs: Se a subtração constituir elemento de outro crime, passa a ser subsidiária para o outro crime mais grave, sendo o criminoso punido pelo crime-fim.

Obs: Não importa o menor "querer ser subtraído"ou não. É crime e ponto final.


ATENÇÃO:


Obs: Na subtração cabe a figura do perdão judicial (§ 2º): quem restituir o menor ou interdito espontaneamente, sem maus-tratos ou privações, pode deixar de receber a pena e não vai ser considerado reincidente. Quanto à sonegação eu não achei nada sobre isso... Tourinho Filho demonstra um rol de hipóteses para o perdão judicial, que pode ser acessado em
"A natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial", texto de Sandra Cristina Fernandes Costa Medeiros de Moraes (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V.1, 24ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2002.Acesso em 20.03.2009).


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Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

GRECO, Rogério. Curso de Direto Penal: parte especial: volume III, 5a edição. Niterói, RJ, Impetus, 2008.



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