segunda-feira, 2 de março de 2009

7 - Administração Pública (Dir. Adm)

Direito Administrativo

É o conjunto de princípios que rege a Administração Pública


Administração Pública

Divide-se o conceito de Administração Pública em duas vertentes:

1) Sentido Orgânico/ Formal / Subjetivo

2) Sentido Funcional / Material / Objetivo

- Sentido Subjetivo: Significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incubência de executar as atividades administrativas.

- Sentido Objetivo: A Administração Pública (AP) é a própria função administrativa que cabe predominantemente ao Poder Executivo. Assim, a AP abrange atividades como o serviço público, o poder de polícia e o fomento.

Ex: Serviço Público –> Telecomunicações / Poder de Polícia –> Desapropriação (por visar ao bem comum) / Fomento–> Atividades para o crescimento, de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública.

Obs: O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, estando fundamentado nos princípios constitucionais e nas prerrogativas da AP. Estas últimas, decorrentes da lei, colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, com o objetivo de atingir o benefício da coletividade. É a possibilidade de adoção de determinados atos, justificados dentro de um contexto (ex: rescisão unilateral de contratos).

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