segunda-feira, 30 de março de 2009

Direito Administrativo - Adm Indireta

Super Big Mega Resumo de
Administração Indireta


Autarquias


As autarquias são entes públicos, ou seja, de direito público, estão sujeitos às regras de criação, extinção, imunidade tributária e prerrogativas processuais dos entes públicos. Tem capacidade para se autoadministrarem e patrimônio próprio. São estatutárias (Regime jurídico único). Seus bens são impenhoráveis (não serão objeto de penhor porque causaria o mau funcionamento do todo), imprescrutíveis (não são objeto de usucapião) e inalienáveis (não podem ser vendidos). A saída para os débitos das autarquias são os precatórios. Di Pietro define assim: “Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho do serviço público descentralizado, mediante controle administrativo”. Exemplos: UFC, INSS, Banco Central.

Obs: Autarquias: Personalidade jurídica / Patrimônio / Autonomia administrativa própri
as.

Obs: De acordo com o Art. 39, CF, os entes da Adm Direta, autarquias e fundações públicas seguem o regime jurídico único, sendo todos estatutários. Regime de Direito Público:

- Bens públicos (imprescrutíveis, inalienáveis e impenhoráveis)
- Ao invés da penhora, a Adm Direta, autarquias e fundações públicas se utilizam dos precatórios, que são ordens de pagamento, resultantes de uma sentença transitada em julgado, expedida por um juiz, para que o valor seja incluído no orçamento do órgão devedor, para futuro pagamento.
- As autarquias seguem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a intimação pessoal, prazos processuais diferenciados e o duplo grau obrigatório (recurso necessário)
- Tem imunidade tributária: Os entes não pagam impostos uns aos outros, desde que esteja relacionado com a atividade-fim
- Foro privilegiado para autarquias federais: Art. 109, I: A Justiça Federal julga os assuntos relacionados à União, autarquias e empresas públicas.
- Supervisão Ministerial: A relação entre as autarquias e o órgão criador é de um controle finalista, atenuante, que tem por objetivo adequá-las à política geral de governo.Não é uma hierarquia, como acontece entre os órgãos da administração direta.


Fundação Pública

A Fundação Pública é na verdade um “patrimônio com personalidade jurídica”.
Por causa de seu patrimônio, que servirá a fins sociais, recebe personalidade jurídica para atuar trazendo benefícios a terceiros desconhecidos.

São sujeitas a controle da Administração Direta e são criadas por legislação específica. Em termos de regime de pessoal e prerrogativas processuais são iguais às autarquias.


Características:
- Dotação patrimonial: É preciso um patrimônio (na verdade, a Fundação v
ale pelo seu patrimônio) - Personalidade Jurídica Pública
- Desempenha atividades no âmbito social
- Tem capacidade de autodeterminação (mas com sujeição ao controle da Adm Direta nos termos da lei)



Fundação de Direito Privado

Fundação de Direito Privado tem as mesmas características da Fundação Pública, com alguns lembretes:
- Para ser criada, seus atos constitutivos devem ser registrados no Registro de Pessoas Jurídicas - Estão subordinadas ao Tribunal de Contas
- Seus empregados são equiparados a funcionários públicos


Empresa Pública


Já a empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado, com função majoritariamente econômica mas nela há somente capital público (diferente da sociedade de economia mista, mas isso já é outro capítulo).

Obs: Embora precise de concurso, seu regime de pessoal segue o regime da iniciativa privada, para a criação de uma empresa pública, precisa registrar seus atos constitutivos no órgão competente (se for comercial, é na junta comercial).

Obs: Embora de direito privado, o regime jurídico é de direito público:

- Segue os princípios gerais da Adm Pública,
- Não pode ter remuneração acumulada,
- Pode sofrer ação popular e MS
- É controlada pelo Tribunal de Contas.

- Está sujeita à lei de licitações e contratos, desde que para atos de autoridade (Atos de autoridade: Vão além do normal funcionamento da entidade, ex: comprar laptops pros gerentes da Caixa. Atos de mera gestão: Acontecem no normal desenvolvimento da entidade. Ex: abrir contas na Caixa)

Obs: É possível, na esfera federal, uma empresa pública ser organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo a União Federal a sua única acionista.

Obs:
O regime de pessoal das empresas públicas é o mesmo da iniciativa privada
.


Agências Reguladoras


As agências reguladoras são consideradas autarquias de regime especial, sendo pessoa jurídica de direito publico. Tem autonomia financeira, fiscalizam e regulamentam atividades que eram exercidas somente pelo estado e agora pertencem ao setor privado ou competem com o estado na execução das atividades, precisando de regulamentação. Mesmo assim, conflitos sujeitos ao julgamento das agências reguladoras podem apreciados pelo Judiciário.

Surgiram no contexto das privatizações, de redução da atividade estatal, de abertura dos mercados através das ECs 8 e 9. Por não prestarem mais o serviço ou o mercado ter sido aberto
à iniciativa privada, o Estado precisa exercer essa regulação.

As agências reguladoras julgam até o ultimo grau da instância administrativa, cabendo recurso para o Judiciário, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode deixar de ser apreciada pelo Judiciário. Pode este, assim, controlar as decisões das agências reguladoras.

A grande diferença das agências reguladoras é o mandato fixo de seus dirigentes, que escolhidos pelo Presidente, são aprovados pelo Senado Federal.
Seguem o regime jurídico das autarquias, com algumas diferenças:
a) Mais liberdade quanto ao poder normativo, ou seja, expedem normas que regulamentam um assunto específico (mas é um poder infralegal, abaixo da CF)

b) Seus dirigentes tem mandato fixo. Agência Executiva Agência Executiva é uma qualificação dada às autarquias e fundações que celebrem com a entidade mãe um contrato de gestão, prevendo um plano estratégico de governo (ex: gestão, redução de custos, etc).

É como se fosse um selo de qualidade, que ao ser conferido, traz benesses
para a entidade. (ex: valor mais alto para o processo licitatório ser exigido nas ações do ente, etc.)


Autarquias Corporativas


Autarquias Corporativas
são consideradas autarquias especiais, tem por objeto o poder de polícia das profissões. Ex: CRM, OAB, CREA. Especificidades do seu regime jurídico:

- Não se integram à ADM Pública,
- Não se vinculam a nenhuma entidade,
- Não são submetidos à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Não precisam de licitações ou concursos públicos
- Seus servidores estão submetidos ao regime contratual


Obs: Essa natureza autárquica foi reconhecida pelo STF, não consta na CF.



Descentralização e Desconcentração


Administração centralizada é aquela exercida pela União por meio de seus órgão e agentes. Porisso que o fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO representa a distribuição de competências do Estado, enquanto pessoa jurídica, para outra qualquer, seja física ou jurídica. Já a DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica.




Fonte: DI PIETRO, Maria Zanella. Direito Administrativo. 21. ed, São Paulo, Atlas, 2008.

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