sábado, 21 de março de 2009

Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 290 a


DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.


Crime de ação penal pública incondicionada, pode envolver dois tipos de falsidade, ideológica e material:

Falsidade Ideológica: É a falsidade quanto a idéias, como exemplo, uma pessoa omite uma informação que deveria constar num documento de um banco. Esse documento, quando repassado, remete à idéia errônea de ser verdadeira.

Falsidade Material: É a falsidade quanto à originalidade, autenticidade de um documento. Precisa de perícia para ser atestada, e engloba a falsidade ideológica.

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Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.

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