De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, um crime pode ser:
Comum: Não exige condição especial para o sujeito ativo ou passivo;Próprio: Exige condição especial, ex: entrega de filho (tem que ser seu filho, art. 245);
Doloso: Não há previsão legal para a forma tentada;
Unissubjetivo: Pode ser praticado por um agente
Plurissubjetivo: Necessariamente praticado por mais de uma pessoa, ex: formar quadrilha;
Instantâneo: De resultado imediato, há uma relação próxima entre ação e consequência;
Instantâneo de efeitos permanentes: Sua consumação não se alonga no tempo, mas os efeitos sim;
Permanente: A consumação se alonga no tempo;
Material: A execução causa transformação no mundo exterior, deixando vestígio;
De mera conduta: não é relevante o resultado material
Formal: (não vi no livro dele, mas é aquele crime que a forma descrita é o que importa, não o resultado final. Ex: ameaça. Não importa se a vítima se sentiu ameaçada ou não, ter ameaçado já é crime.
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Essa classificação eu compilei duranto o estudo do volume "Tratado de Direito Penal 4: Parte Especial.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
Ficou legal, obrigado.
ResponderExcluirFaltando o Comissivo, Omissivo que pode ser proprio ou improprio Forma livre ou Vinculada, de Dano ou perigo perido podendo ser individual, coletivo concreto ou abstrato Plurissubjetivo ou unissubjetivo , unissusisstente ou plurissubisistene..... faltando um pouco mas vamos la né... bons estudos.
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