sexta-feira, 20 de março de 2009

Direito Penal - Parte Especial

Conflito Aparente de Normas:

Hierárquico: a norma de hierarquia mais alta prevalece sobre a de menor.

Cronológico: A norma mais recente prevalece sobre a mais antiga.

Consunção: Ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário, está dentro da fase de preparação de um crime ou da execução de outro crime. Ex: falsificar documento para estelionato contra o INSS. (falsificar já é um crime, mas é meio para outro de pena maior..)

Subsidiariedade: Parecido com consunção. Acontece quando vem descrito que a conduta pode ser subsidiária a outra, como "se o fato não constituir crime mais grave". Ex: crime de constrangimento: existe e será crime, se a conduta nao for parte de um crime mais grave (como o roubo).

Alternatividade: Quando contém mais de uma conduta. Ex: Usar, portar, vender (etc) drogas.

Especialidade: Único princípio obrigatório a ser usado, com previsão no Código Penal. "Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." (lex specialis derrogat generali)



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