Crimes contra a paz pública
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
- Tem que incitar publicamente, para um número determinado de pessoas, sobre a prática de determinado crime ou vários crimes determinados, não configura se fizer uma incitação vaga e genérica.
- Crime de Ação Livre: vale qualquer meio para atingir a conduta.
- A forma tentada é admitida se for escrita (Bitencourt)
Obs: Leis especiais tratam da incitação aos crimes:
- genocídio;
- através dos meios de comunicação;
- contra a Segurança Nacional;
- suicídio;
- satisfação da lascívia alheia;
- uso/tráfico de drogas
- discriminação ou preconceito.
- É um crime de baixo potencial ofensivo, instantâneo, comum e comissivo.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
- Representa perigo à paz pública, atingindo a coletividade
- Forma tentada: qualquer uma que não seja a oral (se for, é consumada, não tentada)
Obs: Leis especiais tratam da apologia se:
- Cometida através da imprensa;
- Quanto a crime que ofenda a Segurança Nacional.
Concurso de Crimes:
1) Existe se há apologia a vários crimes ou vários criminosos
2) Sobre só um crime ou criminoso há crime único.
- Ação penal pública incindicionada, crime de menor potencial ofensivo.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer
crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Requisitos:
1) mais de três pessoas
2) com o fim de cometerem crimes
3) associação estável ou permanente
- Pena em dobro se são armados: mesmo que só um deles porte arma, a qualificadora continua.
Obs: Se um dos quadrilheiros for incapaz, menor ou não for identificado, Capez considera continuar existindo o crime de formação de quadrilha/bando para os participantes que restaram.
Obs: Se um dos integrantes for comprovado não ter feito parte da associação criminosa?
1) Se forem só 4 participantes, o crime deixa de ser tipificado como formação de quadrilha
2) Se forem mais de 3, continua sendo quadrilha o crime.
Obs:
Bitencourt--> Se o quarto quadrilheiro for menor ele não será punido.
Capez --> Será sim.
Em quem acreditar? Olhe só:
A maioria da doutrina entende que a quadrilha formada por inimputável tipifica o crime. Neste sentido é a posição de Mirabete, Delmanto, Noronha, Paulo José da Costa Jr. e Luiz Regis Prado, entre outros. Por todos, veja-se a posição de Luiz Regis Prado: "Mesmo que na associação existam inimputáveis ou que nem todos os componentes sejam identificados, e mesmo se alguns deles não for punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena, o delito subsiste (Luiz Regis do Padro, Curso de Direito Penal Brasileiro, 4 ed., São Paulo: Ed. RT, 2006, v. 3, p. 606. (in, Código Penal e sua interpretação – Doutrina e Jurisprudência, coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stocco, 8ª ed., São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 1.353).
(Texto extraído de: A análise da vida pregressa do agente desde a adolescência para a verificação do benefício da redução da pena.
Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, escrito por Ricardo Rotunno, visitado em 20.03.2009)
(Texto extraído de: A análise da vida pregressa do agente desde a adolescência para a verificação do benefício da redução da pena.
Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, escrito por Ricardo Rotunno, visitado em 20.03.2009)
Obs: STF aceita o "concurso entre os crimes de quadrilha e de furto qualificado pelo concurso de pessoas" sem configurar bis in idem.
Quadrilha ou bando armado + furto armado também não é bis in idem. O uso da arma na quadrilha ofende a paz pública, enquanto no furto a ofensa é quanto à integridade do indivíduo vítima ou de terceiro.
Quadrilha de sequestradores (extorsão mediante sequestro + quadrilha): Se a quadrilha foi montada, praticou um sequestro em quadrilha, há a qualificadora "sequestro cometido por quadrilha ou bando", porque os momentos consumativos dos crimes são diferentes, tal como o objeto jurídico protegido (quadrilha= paz pública, sequestro = patrimônio e liberdade da vítima) Assim, não há bis in idem.
ATENÇÃO: Existem outros tipos de quadrilha além da descrita no artigo em questão:
Não é esquisito, se for 2 pessoas, crime de tráfico, leva até 10 anos, e se for 4 ou mais e fizer o tráfico também pode levar pena menor???
Assim, a posição majoritária da doutrina considera o uso, em caso enquadrado como associação criminosa, a mesma pena descrita no art. 8o da lei de crimes hediondos. Significa uma diminuição da pena, mas pelo menos não fica estranho como o colocado pela lei.
Resumindo: Existem basicamente três tipos de quadrilha:
1) Bando Genérico: Descrito pelo art 288. CP, fazem crimes comuns, com reunião de mais de 3 pessoas (4, então)
2) Bando Especial: Consta no art. 8o (oitavo, teclado com defeito...) da Lei de Crimes Hediondos (tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, lei 8072/90), fazem crimes com reunião de mais de 3 pessoas (4, entao)
3) Bando para tráfico de drogas: Prevista na lei 6368/76, já englobada pela lei 8072/90, está em polêmica se foi revogada tacitamente ou não.
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Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
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