segunda-feira, 2 de março de 2009

5 - Direito Administrativo

Princípios Administrativos

5.1 - Princípio Federativo

São entes integrantes da Federação a União, os Estados + DF e os municípios. (art 18, CF)

Obs1: Características de uma federação:

Cada ente integrante tem:

a) sua própria eleição;

b) competência tributária própria;

c) competência administrativa para a prestação de serviços públicos;

d) autonomia administrativa.

Obs2: Não confunda União Federal com Federação:

A União Federal é chefiada pelo Presidente, e é pessoa jurídica de direito público externo.

A Federação engloba a União Federal, sendo pessoa jurídica de direito público interno, e representada (somente isso) pelo Presidente.

5.2 - Princípio da Separação dos Poderes

Protege o cidadão contra a arbitrariedade dos poderes de invadirem a seara de competência uns dos outros, mas baseado no princípio dos freios e contrapesos onde cada poder exerce uma função típica e atípica. (ex: Poder Legislativo –> função típica: legislar, função atípica: administração interna. Está prevista no art. 2º da CF, sendo uma das cláusulas pétreas.

5.3) Administração Pública

Sentido subjetivo: Também chamado de sentido orgânico ou formal, é relativa a todos os órgãos e entes que integram o Estado.

Sentido objetivo: Conhecida como sentido material ou funcional, diz respeito aos atos ou funções administrativas do Estado.

5.4) Princípio da Isonomia

Presente no Art. 5º, caput, da CF/88, de acordo com ele todos são iguais perante a lei. No entanto, de acordo com a razoabilidade, deve-se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.

5.6) Princípio da Razoabilidade

As normas de conteúdo vago (como “conduta escandalosa”, art 132, lei 8112/90) necessitam de um entendimento razoável, a partir de um ato motivado baseado na doutrina e no senso comum para que as mesmas sejam concretizadas.

5.7) Princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público

Este princípio restringe a liberdade individual para proteger a sociedade e o que for de interesse público. Da mesma forma, torna indisponível o que for de interesse público (”tornar indisponível” quer dizer que você não pode desistir daquele direito, é direito a ser cumprido e ponto final. Como exemplo de algo a ser disponível, uma pessoa pode cobrar algo que outra lhe deve ou simplesmente deixar pra lá.)

5.8) Princípio da vinculação ao Poder Judiciário

Também chamado de Princípio da Inafastabilidade ou Vinculação ao sistema de Jurisdição, de acordo com ele o legislador não pode excluir leis do controle do Judiciário. (Eu demorei a entender esse.) Embora sejamos um país com uma jurisdição única, temos a jurisdição administrativa e a judicial, e perdendo na primeira, podemos recorrer na segunda. Temos duas jurisdições, embora elas funcionem como uma só. Então, um vereador que faça uma grande campanha eleitoral suja, não pode, ao ganhar, fazer uma lei dizendo que quem errou está anistiado (injusto isso.) Vai ser responsabilizado administrativamente, e se não concorda, vai judicialmente, algo assim.

Dupla jurisdição: na França, perdendo na área administrativa, não pode recorrer na área judicial e ponto final.

5.9) Princípios “L-I-M-P-E”

1) Legalidade: Aproxima-se ao pirncípio da supremacia do interesse público. A lei norteia o cumprimento do que for de interesse público, tendo competência administrativa pré-definida. (Só se pode fazer aquilo que a lei permite, quando se tratando de administração pública. Isso restringe a possibilidade do agente público se afastar do que diz a lei, e existe nas esferas penal, tributária e administrativa do Estado.) Quanto a particulares, pode-se fazer tudo aquilo que for acobertado pela licitude (tudo o que a lei não proíbe pode ser feito).

2) Impessoalidade: O Estado não pode personalizar suasparcerias. O que importa é aquilo que for melhor para o fim público. (ex: licitações e concursos públicos para não favorecer amigos e parentes de políticos.)

Obs: O uso da publicidade oficial como meio para promoção de políticos ou partidos fere o princípio da impessoalidade, e não o da publicidade. É uma pegadinha… (feriria o da publicidade se um concurso não fosse tornado público, divulgado, por exemplo.)

3) Moralidade: É complicado identificar o conceito, sendo mais fácil enquadrar as ações como morais ou imorais de acordo com o nosso próprio senso comum… ex: resolução anti-nepostismo (era uma coisa imoral…)

4) Publicidade: Visa publicizar os atos administrativos como forma de garantir a clareza, o controle e o conhecimento dos mesmos frente à sociedade.

5) Eficiência: Tornar mais eficiente o serviço público (esse, como conhecemos,

de tão lento dispensa explicações outras para o conceito…)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!