terça-feira, 31 de março de 2009

Civil II - Obrigações


Direito das Obrigações

"Obrigação é o vínculo de direito pelo qual alguém se compromete a dar, fazer ou não fazer algo, em favor de outrem"(Silvio Rodrigues).


Direito Pessoal: Também chamado obrigacional, é aquele no qual existe o vínculo entre duas pessoas, ditas credor e devedor.

Direito Real: Existe apenas um sujeito, com direito de requerer uma coisa.

Diferenças entre direitos pessoais e reais

- Quanto à violação: Os direitos pessoais, quando violados, atribuem ao titular a ação pessoal, que se dirige apenas contra o sujeito passivo. Já os direitos reais agem contra quem indistintamente detiver a coisa.

- Quanto ao objeto: Os direitos pessoais tem por objeto uma prestação a ser cumprida pelo devedor, enquanto o objeto do direito real é uma coisa corpórea ou incorpórea.

- Quanto às limitações: O direito pessoal é ilimitado, já que novas regras podem ser sempre inseridas a partir de novos contratos, não previstas na legislação. Os direitos reais são limitados pela norma jurídica, havendo um numerus clausus (numero determinado)

- Quanto ao intermédio: Os direitos pessoais exigem sempre um intermediário (a pessoa que está obrigada à prestação). Os direitos reais requererm o exercício direto, pelo titular, do direito sobre a coisa.

Obs: o direito de sequela só existe nos direitos reais.

Direito de Sequela: É a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício do seu direito sobre essa coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor. (Serpa Lopes, Curso de Direito Civil V)


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