domingo, 1 de março de 2009

3. Jurisdição (TGP)


Conceito

Dentre outros sentidos, é a atividade através da qual o Estado se substitui à vontade dos litigantes, para imparcialmente atuar na resolução de conflitos.

Jurisdição como Poder / Função / Atividade

- Como poder: É a capacidade do Estado de decidir imperativamente e fazer cumprir suas decisões;

- Como função: é o encargo que os órgãos estatais tem de promover a pacificação dos conflitos;

- Como atividade: É o complexo de atos do juiz dentro do processo.

Características da Jurisdição:

- Caráter substitutivo: É até mesmo a própria definição de jurisdição, já que o Estado deve se substituir à vontade dos litigantes para imparcialmente resolver o conflito.

- Escopo jurídico de atuação do direito: Através do exercício jurisdicional, o Estado tem como função promover a ordem jurídica sempre que esta for violada, fazendo cumprir as normas de direito substancial.

- Lide: A existência de uma lide dá início à prestação jurisdicional (no entanto, a lide não é absoluta, por exemplo, um casal sem filhos deseja se separar na paz, sem brigas, então não há lide, mas há jurisdição!).

- Inércia: É quebrada pela pelas partes através da ação, iniciando a atividade jurisdicional.

- Definitividade: Os atos jurisdicionais são suscetíveis de s tornarem imutáveis (coisa julgada).

Obs: Dimensões da Jurisdição:

1) Dimensão Cognoscitiva: O Estado toma conhecimento da lide e decide sobre ela.

2) Dimensão Executiva: O Estado, após conhecer e decidir, pode se valer de seu poder coercitivo para fazer cumprir sua decisão.

Obs2: Coisa Julgada:

1) Formal –> faz decisão terminativa (o processo não chegou ao final, por alguma razão foi cancelado).

2) Material–> Faz sentença definitiva (a matéria chegou até o fim, o mérito da demanda foi resolvido, tendo trânsito em julgado).


Princípios da Jurisdição

- Investidura: Só poderá exercer a jurisdição quem dela tiver sido investido (quem estiver regularmente investido na autoridade de juiz).

- Aderência ao território: Os juízes só exercem sua atividade nos territórios para os quais foram investidos de jurisdição.

- Indelegabilidade: O órgão jurisdicional não pode delegar funções de acordo com os seus próprios critérios, somente se previsto pelo judiciário (ou seja, legalmente autorizado)

- Inafastabilidade: O juiz não pode se negar a exercer a sua atividade jurisdicional, ou seja, não pode deixar de atender a quem venha a juízo apresentar uma pretensão e pedir uma solução para ela.

- Inevitabilidade: A autoridade dos órgãos jurisdicionais se impões à vontade das partes, que não podem se esquivarem dos resultados do processo (também a continuidade do processo pode independer da vontade das partes).

- Princípio do Juiz Natural: Ninguém pode ser privado de ser julgado por um juiz independente e imparcial, e a Constituição proíbe a formação de tribunais de exceção.

Espécies de Jurisdição:

- Critérios de distinção:

1) Quanto ao objeto: a jurisdição pode ser penal (há o caráter punitivo do Estado) ou civil ( tudo o que não é criminal).

2) Quanto ao organismo judiciário que o exerce: a jurisdição pode ser comum (não há especificidade, trata de conflitos de natureza distinta) ou especial (trata de conflitos de natureza determinada).

3) Quanto à posição hierárquica dos órgãos: a jurisdição pode ser inferior (1ª jurisdição, competência originária, órgão que processa originalmente a demanda) ou superior (2ª jurisdição, competência recursal).

4) Quanto à fonte do direito: a jurisdição pode ser de equidade (o juiz julga conforme seu senso de juistiça, mais comum na esfera penal) ou de direito ( com base no ordenamento)

Jurisdição Voluntária

- É quando o Estado faz a administração pública de interesses privados.

- Não é uma jurisdição propriamente dita, mas uma atividade administrativa de ógãos do judiciário. Ex: separação judicial sem lide, mas com filhos menores.

- Características:

1) Sem lide;

2) Sem partes (há interessados);

3) Sem contraditório;

4) Exercida por órgãos jurisdicionais;

5) Tem finalidade constitutiva (visa contruir uma nova situação jurídica. ex: casado–> solteiro);

6) Não importa em atividade substitutiva para o Estado.

Limites da Jurisdição

1) Limites Internacionais: Quem dita as normas internacionais de cada Estado são as normas internas deles mesmos, de acordo com a conveniência (interesse do Estado), viabilidade (quando não for viável a execução da norma) e a boa convivência internacional.

- A lide internacional vai ser resolvida no Brasil se:

a) o réu tiver domicílio no Brasil;

b) o fato tiver ocorrido aqui;

c) for sobre algo a ser cumprido aqui;

d) for relativa a bens de inventário que estiverem dentro do nosso território

e) se o objeto for imóvel daqui.

Obs: Limites internacionais de caráter penal –> São imunes à jurisdição:

a) Estados estrangeiros;

b) Chefes de Estado estrangeiros;

c) diplomatas.

2) Limites Internos: Toda a área dos direitos substanciais está coberta pela jurisdição, sendo a limitação imposta a partir da análise do mérito. (ex: competência do mérito, titular do direito, etc.)

6 comentários:

  1. Esse site está muito bom. Eu adorei e espero que ajude muita gente. Abraço e parabéns.

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  2. Tenho uma prova dia 14/9 sobre jurisdição, esse matérial irá ajudar bastante.
    Obrigada.
    Gleice

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  3. DESDE CARA, ADOREI O BLOG, SÓ QUE DEVERIA ORGANIZAR MAIS AS MATÉRIAS.

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  4. adorei esse blog, é uma pena esta desativado! =\

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  5. Arrasou! \o/ Valeu mesmo cara, me salvou ó xDD
    Prova de TGP sexta já não me assusta tanto assim... Esse livro da Ada já tava dando era nó no meu juízo :x

    Brigadão o/

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