domingo, 1 de março de 2009

1 - Princípios Gerais (TGP)

(essa foi uma das disciplinas mais rock’n'roll do ano, não por ser complicada, mas corrida, com muita coisa pra aprender e critérios diferentes de cada autor)


1) Princípios Gerais do Direito Processual

1.1) Princípios Informativos: Representam uma vontade de melhorar o aparelhamento processual

São eles: lógico / jurídico / político / econômico.

- O princípio lógico diz respeito à seleção dos meios mais eficazes para resolver determinada controvérsia.
- O princípio jurídico diz que deve haver igualdade no processo e justiça nas decisões.
- Já o princípio político diz que deve haver o máximo de seguridade social com o mínimo de sacrifício da liberdade individual.
- Por outro lado, o princípio econômico diz que deve ser buscado o processo acessível a todos, quanto à sua duração e custas.

Resumindo:
lógico –> meios mais eficazes
jurídico –> igualdade e justiça
político –> garantia social e minímo de sacrifício de liberdade
econômico –> processo acessível

1.2) Funções dos princípios gerais

- Fundamentadora: servem de base para o Direito Processual
- Orientadora da interpretação: decorre da função fundamentadora
- Fonte subsidiária do Direito: decorre das duas anteriores, na ausência de norma expressa, recorre-se aos princípios.

1.3) Princípios Gerais

- Imparcialidade: Também chamado princípio da capacidade subjetiva do juiz, é um pressuposto do processo, primeira condição para que o juiz possa exercer suas funções no processo.

Assim, o juiz deve estar isento de interesses, diretos ou indiretos, quanto à solução da demanda. Para isto, a Constituição lhe estipula garantias e vedações.

Em caso de suspeição, a parte prejudicada deve tentar afastar o juiz antes que a preclusão o torne imparcial para o processo.

A imparcialidade é uma garantia de justiça para as partes.

Obs: O “Juiz Natural” não é um princípio, mas está dentro do conceito de imparcialidade.

Juiz Natural –> É juiz aquele investido de jurisdição, não se podendo criar tribunais para julgar um fato em especial, após a ocorrência do fato, sob a consequência de comprometer a imparcialidade do processo (”não serão constituídos tribunais de exceção”). Assim, o indivíduo deve ser julgado por tribunal prévio à existência do fato.

Obs2: As varas especializadas têm competência para julgar algumas pessoas ou causas, não entrando em conflito com o princípio do juiz natural, é apenas uma forma de melhor institucionalizar o atendimento.

- Princípio da Ação (ou da demanda): Diz respeito ao direito que a parte tem de provocar a tutela jurisdicional. É uma atribuição da parte, que visa satisfazer uma pretensão. A justiça é inerte, e pata sua movimentação, precisa ser provocada por um interessado.

Obs: A ação é necessária ao processo acusatório
(Processo inquisitivo –> o juiz toma todas as iniciativas, como no inquérito policial
Processo acusatório –> as partes agem, e só depois, o juiz.)

- Princípio da disponibilidade e indisponibilidade: No processo civil, o indivíduo pode dispor do seu direito de ação, não podendo desistir quanto ao processo criminal, por ser relativo ao interesse da coletividade.

- Princípio dispositivo e livre investigação das provas: O juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e alegações em que fundamentará sua decisão. No entanto, é livre para requisitar outros dispositivos na busca da verdade material.

Obs: O juiz pode determinar provas de ofício (livre investigação das provas)

–> A livre investigação das provas auxilia o juiz na busca da verdade real, principalmente dentro do processo penal.

verdade formal: é a verdade obtida considerando-se somente as provas contidas nos autos.

verdade real: também chamada de material, é o que de fato aconteceu.

- Princípio do impulso oficial: Uma vez iniciada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até exaurir a função jurisdicional, independente da manifestação das partes.

(existem outros princípios, posto depois)

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