modelos de peças processuais cíveis e criminais resumos jurídicos,anotações de sala de aula, tudo para pessoas de dentro e de fora do Direito! (habeas corpus, procurações, defesa preliminar, alimentos, separação de corpus, relatórios, pareceres)
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Quando o servidor não pode voltar nunca mais
Crime contra a Administração Pública
Improbidade Administrativa
Aplicação irregular de dinheiro público
Lesao aos cofres públicos
Corrupção
Cr -im -a -le- co! Crimaleco!
(* o nunca mais está sendo discutido via ADIn, mas isso é coisa deles, de gente grande, pra gente, pequenos, vale a pena ser perpétua embora contra a Cf/88)
....................................
a partir de hoje, a minha diversão vai ser ficar garimpando coisas bizarras e esquisitas que fazem a gente decorar e puxar da memória o que já se sabe e só estava escondido...
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Administrativo - Atos Administrativos (1)
Ato administrativo é o ato jurídico provocado por agente público, que irá produzir consequências (sem trema no "u" mesmo, a reforma tirou, vão se acostumando) no plano administrativo.
Obs: O ato político é diferente do ato adm, pelo primeiro decorrer diretamente da CF, enquanto o último é infralegal, tem base nas leis.
Elementos do Ato Administrativo: A competência / O motivo / A finalidade / A forma / O objeto.
É a aptidão para a prática de um determinado ato administrativo. Depende de:
- Qual órgão tem a atribuição definida de acordo com a CF ou leis
- Do cargo do agente (se o cargo permite)
- Se o agente está investido na função validamente (por concurso, cargo em comissão, etc)
- Da situação funcional (se não está afastado, suspenso, etc)
Obs 2: Pode haver vícios na competência (abuso de poder, invasão de poder, etc) ou as figuras do usurpador da função pública e do funcionário de fato.
- O usurpador exerce o cargo sem ter sido colocado lá, (não é investido no cargo) toma ilegitimamente e sua ação é prevista como crime (art. 328, CP)
- O funcionário de fato nem sempre sabe que não tem a legitimidade mais. Ele tinha, ou pensava ter. DI PIETRO coloca assim: “falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.” Assim, em prol da segurança jurídica, os atos praticados por ele serão mantidos como se legítimos fossem.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo” 13ª edição, São Paulo, Atlas, 2001
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição São Paulo, Malheiros, 2009
"Agente de Fato" - artigo publicado por Marcus V.C. Bittencourt no portal http://www.apriori.com.br/cgi/for/agente-de-fato-marcus-v-c-bittencourt-t908.html , acessado em 20.05.09
"Teoria do Órgão" - post publicado no blog http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/teoria-do-orgao.html, de autoria de Esdras de Souza, acessado em 20.05.09
segunda-feira, 18 de maio de 2009
Administrativo - Poder de Polícia (II)
Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
A Polícia Administrativa tem o caráter preventivo e repressivo, desde que com o objetivo de restringir danos maiores à coletividade. É um condicionamento em geral das liberdades, mas sem a figura do ilícito penal.
Já a Polícia Judiciária, que também pode expressar caráter preventivo e repressivo (já que, quando pune, é tentando evitar que o indivíduo reincida na mesma infração), necessita da existência de um ilícito penal para poder atuar.
Obs: Polícia Administrativa: incide sobre bens, direitos ou atividades. Polícia Judiciária: incide sobre PESSOAS. (Celso Antonio)
- Mesmo que seja uma entidade encarregada de exercer o poder de polícia das profissões, não pode.
- No entanto, existe a possibilidade de que particulares executem atos materiais, desde que sob a fiscalização do Estado (ex: empresa faz fotossensores, dá suporte técnico, mas quem fiscaliza é o Estado).
(entre União, Estados, municípios...)
- A regra geral diz que o poder de polícia compete a quem tem a competência legislativa assegurada (ex: a União exerce o poder de polícia quanto a assuntos que tratem de câmbio).
- Quando a competência legislativa é concorrente, há uma concomitância dos poderes de polícia (União= mais gerais, Estados= mais específicos).
- Já a competência legislativa privativa exerce reflexos sobre uma questão, mas esta é de competência de outro agente. Assim, a competência será do ente cujo interesse for atingido (assim: a União trata do assunto, mas a competência vai ser de um município, como o horário de abertura e ecerramento do comércio...)
Obs: Exigência de legalidade e proporcionalidade do poder de polícia:
-Legalidade: É preciso que o poder de polícia esteja fundamentado em uma lei, para que o Estado também se restrinja à lei.
- Proporcionalidade: Para limitar eventuais abusos, criar uma relação de limite entre o direito do indivíduo e o prejuízo a se evitar.
Obs: O poder de polícia atua em três vertentes: segurança/tranquilidade/solidariedade públicas.
1) Discricionariedade X Poder de Polícia Vinculado: Na discricionariedade, a lei permite uma margem de liberdade para a apreciação do ato de acordo com o caso concreto ( A lei existe, mas a Adm pode escolher o momento para agir e a sanção adequada). Já no poder de polícia vinculado, a lei estabelece requisitos, que se existirem, justificam a adoção da solução previamente estabelecida em lei.
Obs: Os alvarás podem ser vinculados ou discricionário:
-Alvará de licença: É um ato vinculado. Tendo os requisitos, tem que conceder a licença (ex: carteira de motorista).
- Alvará de autorização: A lei permite que a Adm analise o caso concreto e decida se concede ou não o documento por causa do interesse público envolvido.
2) Auto-executoriedade: É a possibilidade que tem a Adm de, a partir dos seus próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário (DI PIETRO)
3) Coercibilidade: É o uso da força para assegurar a auto-executoriedade.
Administrativo - Poder de Polícia
Queridas pessoas, a época de provas está chegando de novo! Para acalmar tantos espíritos inquietos, resolvi deixar de lado o violão e os meus livrinhos de francês e começar a estudar novamente. E vou começar a postar comentários mais assim, meio cotidianos, porque tem gente que acha que o meu blog é livro, que eu só quero copiar os outros, e não é bem assim. Eu devia era começar a postar também os comentários chatos, não só os legais... mas enfim. Rumbora estudar?!
Abraços a quem sofre toooodo semestre como eu (e adora isso!!).
individuais em benefício do interesse público” (DP)
Obs: Essas limitações estão previstas na lei.
- O poder de polícia tambem pode ser definido como sendo uma prerrogativa da Administração Pública para restringir as liberdade e os direitos em prol do interesse público, protegido pela ordem jurídica (visa diminuir a ocorrência de danos e condutas danosas)”. (CS)
- O poder de polícia se distingue dos poderes hierárquico e disciplinar por não precisar de vínculos específicos para com a Adm Pública. (tem algo sobre ser uma relação geral ou não de sujeição...)
- Para DI PIETRO e CELSO ANTÔNIO, o poder de polícia se divide em sentido amplo e sentido restrito:
- Sentido restrito: intervenções gerais e abstratas (como regulamentos) ou específicas e concretas (como autorizações e licenças) do Executivo, com o mesmo fim do sentido amplo. (CS)
- Aqui, chamaremos o sentido restrito de Formas de Atuação do Poder de Polícia, ponto que se subdivide em atos administrativos de caráter normativo (atos gerais e abstratos) e atos concretos.
-> Exemplo de atos gerais e abstratos: são os regulamentos de polícia, ex: Anvisa limita a propaganda de bebidas alcoólicas na tevê.
-> Os atos concretos podem ser exemplificados pela apreensão de mercadorias e cobrança de alvarás. São representados pelas técnicas de autorização, condicionamento, informação e sancionatórias, incluindo-se também as obrigações positivas.
a) Técnicas de Informação: é a obrigação de informar algo à Adm. Pública. (ex: dizer que está com a gripe do porco)
b) Técnicas de Condicionamento: fazer o particular se sujeitar a uma condição. (ex: tem que ter autorização para demolir prédios)
c) Técnicas de Sancionamento: poder de aplicar sanções (ex: multas de trânsito)
d) Obrigações Positivas: São um meio para evitar danos posteriores (ex: a obrigação de ter extintores de incêndio nos prédios e carros)
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Civil II - Tipos de Obrigações
Nela, o credor não pode exigir do devedor a prestação, embora esta possa ser paga voluntariamente, por falta de previsão legal. Ex: dívidas de jogo, gorjetas e comissões.
Este tipo de obrigação existe pelo sujeito ser titular de um direito sobre uma coisa, tornando-se devedor de uma obrigação (propter rem = por causa da coisa). Ex: direito de silêncio entre vizinhos.
- Vínculo Jurídico: É a possibilidade do credor, por meio da execução patrimonial do devedor, obter a satisfação do seu crédito, através do Poder Judiciário
- Partes: Credor (tem a expectativa de obter o cumprimento da obrigação) e devedor (deve cumprir a obrigação)
- Prestação: dar, fazer ou não fazer.
- Cumulativa: Há mais de uma obrigação ou objeto, e o devedor só cumpre quando entrega todos.
- Simples: Há somente um objeto ou obrigação.
- Alternativa: Há mais de um objeto, mas o devedor cumpre sua obrigação quando entrega um deles.
Obs: Obrigações facultativas: Não previstas no Código, nelas o devedor se compromete a entregar 1 objeto, e se acontecer algo a ele, pode entregar objeto diverso (obrigação com faculdade de substituição).
terça-feira, 31 de março de 2009
Civil II - Obrigações
"Obrigação é o vínculo de direito pelo qual alguém se compromete a dar, fazer ou não fazer algo, em favor de outrem"(Silvio Rodrigues).
Direito Pessoal: Também chamado obrigacional, é aquele no qual existe o vínculo entre duas pessoas, ditas credor e devedor.
Direito Real: Existe apenas um sujeito, com direito de requerer uma coisa.
- Quanto ao objeto: Os direitos pessoais tem por objeto uma prestação a ser cumprida pelo devedor, enquanto o objeto do direito real é uma coisa corpórea ou incorpórea.
- Quanto às limitações: O direito pessoal é ilimitado, já que novas regras podem ser sempre inseridas a partir de novos contratos, não previstas na legislação. Os direitos reais são limitados pela norma jurídica, havendo um numerus clausus (numero determinado)
- Quanto ao intermédio: Os direitos pessoais exigem sempre um intermediário (a pessoa que está obrigada à prestação). Os direitos reais requererm o exercício direto, pelo titular, do direito sobre a coisa.
Obs: o direito de sequela só existe nos direitos reais.
Direito de Sequela: É a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pôr em movimento o exercício do seu direito sobre essa coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor. (Serpa Lopes, Curso de Direito Civil V)
segunda-feira, 30 de março de 2009
Direito Administrativo - Adm Indireta
Administração Indireta
Autarquias
Obs: Autarquias: Personalidade jurídica / Patrimônio / Autonomia administrativa próprias.
Obs: De acordo com o Art. 39, CF, os entes da Adm Direta, autarquias e fundações públicas seguem o regime jurídico único, sendo todos estatutários. Regime de Direito Público:
- Bens públicos (imprescrutíveis, inalienáveis e impenhoráveis)
- Ao invés da penhora, a Adm Direta, autarquias e fundações públicas se utilizam dos precatórios, que são ordens de pagamento, resultantes de uma sentença transitada em julgado, expedida por um juiz, para que o valor seja incluído no orçamento do órgão devedor, para futuro pagamento.
- As autarquias seguem as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a intimação pessoal, prazos processuais diferenciados e o duplo grau obrigatório (recurso necessário)
- Tem imunidade tributária: Os entes não pagam impostos uns aos outros, desde que esteja relacionado com a atividade-fim
- Foro privilegiado para autarquias federais: Art. 109, I: A Justiça Federal julga os assuntos relacionados à União, autarquias e empresas públicas.
- Supervisão Ministerial: A relação entre as autarquias e o órgão criador é de um controle finalista, atenuante, que tem por objetivo adequá-las à política geral de governo.Não é uma hierarquia, como acontece entre os órgãos da administração direta.
A Fundação Pública é na verdade um “patrimônio com personalidade jurídica”. Por causa de seu patrimônio, que servirá a fins sociais, recebe personalidade jurídica para atuar trazendo benefícios a terceiros desconhecidos.
São sujeitas a controle da Administração Direta e são criadas por legislação específica. Em termos de regime de pessoal e prerrogativas processuais são iguais às autarquias.
Características:
- Dotação patrimonial: É preciso um patrimônio (na verdade, a Fundação vale pelo seu patrimônio) - Personalidade Jurídica Pública
- Desempenha atividades no âmbito social
- Tem capacidade de autodeterminação (mas com sujeição ao controle da Adm Direta nos termos da lei)
Fundação de Direito Privado tem as mesmas características da Fundação Pública, com alguns lembretes:
- Para ser criada, seus atos constitutivos devem ser registrados no Registro de Pessoas Jurídicas - Estão subordinadas ao Tribunal de Contas
- Seus empregados são equiparados a funcionários públicos
Já a empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado, com função majoritariamente econômica mas nela há somente capital público (diferente da sociedade de economia mista, mas isso já é outro capítulo).
Obs: Embora precise de concurso, seu regime de pessoal segue o regime da iniciativa privada, para a criação de uma empresa pública, precisa registrar seus atos constitutivos no órgão competente (se for comercial, é na junta comercial).
Obs: Embora de direito privado, o regime jurídico é de direito público:
- Segue os princípios gerais da Adm Pública,
- Não pode ter remuneração acumulada,
- Pode sofrer ação popular e MS
- É controlada pelo Tribunal de Contas.
- Está sujeita à lei de licitações e contratos, desde que para atos de autoridade (Atos de autoridade: Vão além do normal funcionamento da entidade, ex: comprar laptops pros gerentes da Caixa. Atos de mera gestão: Acontecem no normal desenvolvimento da entidade. Ex: abrir contas na Caixa)
Obs: É possível, na esfera federal, uma empresa pública ser organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo a União Federal a sua única acionista.
Obs: O regime de pessoal das empresas públicas é o mesmo da iniciativa privada.
As agências reguladoras são consideradas autarquias de regime especial, sendo pessoa jurídica de direito publico. Tem autonomia financeira, fiscalizam e regulamentam atividades que eram exercidas somente pelo estado e agora pertencem ao setor privado ou competem com o estado na execução das atividades, precisando de regulamentação. Mesmo assim, conflitos sujeitos ao julgamento das agências reguladoras podem apreciados pelo Judiciário.
Surgiram no contexto das privatizações, de redução da atividade estatal, de abertura dos mercados através das ECs 8 e 9. Por não prestarem mais o serviço ou o mercado ter sido aberto à iniciativa privada, o Estado precisa exercer essa regulação.
As agências reguladoras julgam até o ultimo grau da instância administrativa, cabendo recurso para o Judiciário, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode deixar de ser apreciada pelo Judiciário. Pode este, assim, controlar as decisões das agências reguladoras.
A grande diferença das agências reguladoras é o mandato fixo de seus dirigentes, que escolhidos pelo Presidente, são aprovados pelo Senado Federal. Seguem o regime jurídico das autarquias, com algumas diferenças:
a) Mais liberdade quanto ao poder normativo, ou seja, expedem normas que regulamentam um assunto específico (mas é um poder infralegal, abaixo da CF)
b) Seus dirigentes tem mandato fixo. Agência Executiva Agência Executiva é uma qualificação dada às autarquias e fundações que celebrem com a entidade mãe um contrato de gestão, prevendo um plano estratégico de governo (ex: gestão, redução de custos, etc).
É como se fosse um selo de qualidade, que ao ser conferido, traz benesses para a entidade. (ex: valor mais alto para o processo licitatório ser exigido nas ações do ente, etc.)
Autarquias Corporativas são consideradas autarquias especiais, tem por objeto o poder de polícia das profissões. Ex: CRM, OAB, CREA. Especificidades do seu regime jurídico:
- Não se integram à ADM Pública,
- Não se vinculam a nenhuma entidade,
- Não são submetidos à Lei de Responsabilidade Fiscal
- Não precisam de licitações ou concursos públicos
- Seus servidores estão submetidos ao regime contratual
Obs: Essa natureza autárquica foi reconhecida pelo STF, não consta na CF.
Administração centralizada é aquela exercida pela União por meio de seus órgão e agentes. Porisso que o fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO representa a distribuição de competências do Estado, enquanto pessoa jurídica, para outra qualquer, seja física ou jurídica. Já a DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica.
Fonte: DI PIETRO, Maria Zanella. Direito Administrativo. 21. ed, São Paulo, Atlas, 2008.
sábado, 21 de março de 2009
Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 290 a
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.
Crime de ação penal pública incondicionada, pode envolver dois tipos de falsidade, ideológica e material:
Falsidade Ideológica: É a falsidade quanto a idéias, como exemplo, uma pessoa omite uma informação que deveria constar num documento de um banco. Esse documento, quando repassado, remete à idéia errônea de ser verdadeira.
Falsidade Material: É a falsidade quanto à originalidade, autenticidade de um documento. Precisa de perícia para ser atestada, e engloba a falsidade ideológica.
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Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
sexta-feira, 20 de março de 2009
Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 286 a 288
Crimes contra a paz pública
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
- Tem que incitar publicamente, para um número determinado de pessoas, sobre a prática de determinado crime ou vários crimes determinados, não configura se fizer uma incitação vaga e genérica.
- Crime de Ação Livre: vale qualquer meio para atingir a conduta.
- A forma tentada é admitida se for escrita (Bitencourt)
Obs: Leis especiais tratam da incitação aos crimes:
- genocídio;
- através dos meios de comunicação;
- contra a Segurança Nacional;
- suicídio;
- satisfação da lascívia alheia;
- uso/tráfico de drogas
- discriminação ou preconceito.
- É um crime de baixo potencial ofensivo, instantâneo, comum e comissivo.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
- Representa perigo à paz pública, atingindo a coletividade
- Forma tentada: qualquer uma que não seja a oral (se for, é consumada, não tentada)
Obs: Leis especiais tratam da apologia se:
- Cometida através da imprensa;
- Quanto a crime que ofenda a Segurança Nacional.
Concurso de Crimes:
1) Existe se há apologia a vários crimes ou vários criminosos
2) Sobre só um crime ou criminoso há crime único.
- Ação penal pública incindicionada, crime de menor potencial ofensivo.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer
crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Requisitos:
1) mais de três pessoas
2) com o fim de cometerem crimes
3) associação estável ou permanente
- Pena em dobro se são armados: mesmo que só um deles porte arma, a qualificadora continua.
Obs: Se um dos quadrilheiros for incapaz, menor ou não for identificado, Capez considera continuar existindo o crime de formação de quadrilha/bando para os participantes que restaram.
Obs: Se um dos integrantes for comprovado não ter feito parte da associação criminosa?
1) Se forem só 4 participantes, o crime deixa de ser tipificado como formação de quadrilha
2) Se forem mais de 3, continua sendo quadrilha o crime.
Obs:
Bitencourt--> Se o quarto quadrilheiro for menor ele não será punido.
Capez --> Será sim.
Em quem acreditar? Olhe só:
(Texto extraído de: A análise da vida pregressa do agente desde a adolescência para a verificação do benefício da redução da pena.
Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, escrito por Ricardo Rotunno, visitado em 20.03.2009)
Obs: STF aceita o "concurso entre os crimes de quadrilha e de furto qualificado pelo concurso de pessoas" sem configurar bis in idem.
Quadrilha ou bando armado + furto armado também não é bis in idem. O uso da arma na quadrilha ofende a paz pública, enquanto no furto a ofensa é quanto à integridade do indivíduo vítima ou de terceiro.
Quadrilha de sequestradores (extorsão mediante sequestro + quadrilha): Se a quadrilha foi montada, praticou um sequestro em quadrilha, há a qualificadora "sequestro cometido por quadrilha ou bando", porque os momentos consumativos dos crimes são diferentes, tal como o objeto jurídico protegido (quadrilha= paz pública, sequestro = patrimônio e liberdade da vítima) Assim, não há bis in idem.
ATENÇÃO: Existem outros tipos de quadrilha além da descrita no artigo em questão:
Não é esquisito, se for 2 pessoas, crime de tráfico, leva até 10 anos, e se for 4 ou mais e fizer o tráfico também pode levar pena menor???
Assim, a posição majoritária da doutrina considera o uso, em caso enquadrado como associação criminosa, a mesma pena descrita no art. 8o da lei de crimes hediondos. Significa uma diminuição da pena, mas pelo menos não fica estranho como o colocado pela lei.
Resumindo: Existem basicamente três tipos de quadrilha:
1) Bando Genérico: Descrito pelo art 288. CP, fazem crimes comuns, com reunião de mais de 3 pessoas (4, então)
2) Bando Especial: Consta no art. 8o (oitavo, teclado com defeito...) da Lei de Crimes Hediondos (tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, lei 8072/90), fazem crimes com reunião de mais de 3 pessoas (4, entao)
3) Bando para tráfico de drogas: Prevista na lei 6368/76, já englobada pela lei 8072/90, está em polêmica se foi revogada tacitamente ou não.
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Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 282 a 284
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- Objeto jurídico protegido: a saúde pública.
- Elemento normativo: "sem autorização legal".
- Se diferencia do curandeirismo pelo agente deste se utilizar de meios grosseiros, enquanto no exercício ilegal o agente demonstra conhecimento e aptidões médicas , embora não seja autorizado a exercer a medicina/dentária/farmácia.
- "Ou exceder-lhes os limites": norma penal em branco (precisa de outra para que seja regulada, como o estatuto dos médicos, sei lá como chama).
Obs: mesmo que o paciente fique bom, ainda foi crime (por causa do perigo presumido à saúde).
Obs.2: Se exercer outra profissão que não seja med/dent/farm, cai no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
- É um "estelionato" contra a saúde pública. Ambos se utilizam de fraude, mas o estelionato visa atingir o patrimônio.
- Tem que anunciar ou inculcar a cura por meio SECRETO ou INFALÍVEL, senão não cai neste delito...
- O charlatão (que pode até ser um médico) tem consciência que a sua ação não resulta em cura, diferentemente do curandeiro, que acredita sim nas suas ações.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
Sujeito ativo: curandeiro, cartomante, pai-de-santo...
Sujeito ativo: a coletividade
Obs: Cuidado com a liberdade religiosa, que é constitucionalmente protegida e não será considerada curandeirismo até o momento em que fere a saúde pública.
- Exercente ilegal --> Tem conhecimentos médicos mas não está habilitado para curar
- Charlatão --> Pode até ser médico, ganha dinheiro com falsas promessas de cura
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Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial:volume III, 5a edição. Niterói, RJ, Impetus, 2008.
Penal P. Especial - Estudo dos Artigos 244 a 249
Abandono material
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão.
Elemento normativo do tipo penal: A justa causa.
Art. 247 - (Abandono moral) Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Obs: Considera-se revogado tacitamente o inciso II deste artigo pelo art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente).
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Bem jurídico protegido: o poder familiar.
Induzir a fuga: Dar idéia para o menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; crime instantâneo, material e plurissubsistente.
Entrega arbitrária: Confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito. Ex: Diretor do colégio entrega menino para mãe que perdeu guarda e nem pede a autorização do pai, crime instantâneo, comissivo e de mera conduta.
Sonegação de Incapazes: Deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame. Crime omissivo puro e permanente.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Obs: Se a subtração constituir elemento de outro crime, passa a ser subsidiária para o outro crime mais grave, sendo o criminoso punido pelo crime-fim.
Obs: Não importa o menor "querer ser subtraído"ou não. É crime e ponto final.
ATENÇÃO:
Obs: Na subtração cabe a figura do perdão judicial (§ 2º): quem restituir o menor ou interdito espontaneamente, sem maus-tratos ou privações, pode deixar de receber a pena e não vai ser considerado reincidente. Quanto à sonegação eu não achei nada sobre isso... Tourinho Filho demonstra um rol de hipóteses para o perdão judicial, que pode ser acessado em
"A natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial", texto de Sandra Cristina Fernandes Costa Medeiros de Moraes (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V.1, 24ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2002.Acesso em 20.03.2009).
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Bibliografia:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), 4a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
GRECO, Rogério. Curso de Direto Penal: parte especial: volume III, 5a edição. Niterói, RJ, Impetus, 2008.
Classificação Doutrinária dos Crimes
Próprio: Exige condição especial, ex: entrega de filho (tem que ser seu filho, art. 245);
Doloso: Não há previsão legal para a forma tentada;
Unissubjetivo: Pode ser praticado por um agente
Plurissubjetivo: Necessariamente praticado por mais de uma pessoa, ex: formar quadrilha;
Instantâneo: De resultado imediato, há uma relação próxima entre ação e consequência;
Instantâneo de efeitos permanentes: Sua consumação não se alonga no tempo, mas os efeitos sim;
Permanente: A consumação se alonga no tempo;
Material: A execução causa transformação no mundo exterior, deixando vestígio;
De mera conduta: não é relevante o resultado material
Formal: (não vi no livro dele, mas é aquele crime que a forma descrita é o que importa, não o resultado final. Ex: ameaça. Não importa se a vítima se sentiu ameaçada ou não, ter ameaçado já é crime.
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Essa classificação eu compilei duranto o estudo do volume "Tratado de Direito Penal 4: Parte Especial.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: volume 4, 2a edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
Direito Penal - Parte Especial
Hierárquico: a norma de hierarquia mais alta prevalece sobre a de menor.
Cronológico: A norma mais recente prevalece sobre a mais antiga.
Consunção: Ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário, está dentro da fase de preparação de um crime ou da execução de outro crime. Ex: falsificar documento para estelionato contra o INSS. (falsificar já é um crime, mas é meio para outro de pena maior..)
Subsidiariedade: Parecido com consunção. Acontece quando vem descrito que a conduta pode ser subsidiária a outra, como "se o fato não constituir crime mais grave". Ex: crime de constrangimento: existe e será crime, se a conduta nao for parte de um crime mais grave (como o roubo).
Alternatividade: Quando contém mais de uma conduta. Ex: Usar, portar, vender (etc) drogas.
Especialidade: Único princípio obrigatório a ser usado, com previsão no Código Penal. "Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." (lex specialis derrogat generali)
quarta-feira, 4 de março de 2009
Direito Penal II
1. Matar alguém --> 6 a 20 anos (simples) / 12 a 30 anos (qualificado).
1.2 - Motivo fútil: banal, insignificante ou desproporcional.
1.3 - Veneno / Fogo / Explosivo / Asfixia / Tortura ou outro meio insidioso ou cruel (por causa do sofrimento exacerbado imposto à vítima).
1.4 - Traição / Emboscada / Outro recurso que impossibilite a defesa.
1.5 - Ocultar ou assegurar prática de outro crime (conexão teleológica).
Obs: Crimes passionais são sempre torpes.
Obs: Mandante de paga/promessa responde também pelo homicídio qualificado, pela circunstância ser elementar do crime.
Obs: A tortura, quando crime autônomo, é julgada pela lei de crimes hediondos.
Obs: Pode haver meio cruel + motivo torpe ou meio cruel + fútil.
1 - Relevante valor moral --> existiram interesses individuais do agente que culminaram na conduta (ex: eutanásia).
2 - Relevante valor social --> quando houve um interesse da coletividade (ex: matar perigoso bandido que ameaçava criancinhas).
3 - Sob violenta emoção, LOGO após injusta provocação da vítima --> Não pode existir um vazio temporal, senão o "logo em seguida"não faz sentido...Tem que ter todos os caracteres: a) sob o domínio b) violenta emoção c) logo após d) injusta provocação.
segunda-feira, 2 de março de 2009
8 - Direito das Obrigações (Civil II)
1 - Objeto
O direito das obrigações tem por objeto os direitos de crédito, também chamados pessoais ou obrigacionais (aqueles que resultam de um vínculo entre credor e devedor).
2 - Obrigações
Vínculos de conteúdo patrimonial, estabelecidos de um indivíduo a outro, relacionando-os como credor e devedor. Um exige a prestação, e o outro deve cumpri-la.
Atente ao quadro:
3 - Definição
Conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial que objetivam obter prestações de um indivíduo em proveito de outro, disciplinando as relações jurídicas de natureza pessoal.
Conteúdo: A prestação patrimonial
Obs: DINIZ:
a) São direitos relativos (se dirigem contra pessoas determinadas, não podendo ser erga omnes).
b) Geram o direito a uma prestação positiva ou negativa (não entendi, quem souber, me explique por favor!)
4- Direito Real e Pessoal
Direito Real é o poder jurídico do titular sobre a coisa. Direito Pessoal ou Obrigacional é o vínculo jurídico pelo qual um exige de outro determinada prestação.
Diferenças:
1) Reais -> Incidem sobre uma coisa. Obrigacionais -> Exigem o cumprimento de uma prestação.
2) Reais -> O sujeito passivo é indeterminado (todos devem respeitar o titular daquele direito). Obrigacionais -> O sujeito passivo é determinado ou determinável.
3) Reais ->São direitos que só podem ser criados pela lei (numerus clausus). Obrigacionais ->São ilimitados, já que podem resultar da vontade das partes.
5 - Obrigações Propter Rem
É a que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real.
Assim, há um dever de prestar para quem for titular de um direito sobre determinada coisa. No entanto, não há garantia de quem a obrigação será cumprida. Ex: A obrigação dos vizinhos de manterem a segurança e o sossegonum prédio (Art. 1277, CC).
Propter Rem: "Por causa da coisa"- ainda que originado por lei.
Exemplo: Aluguel vencido ou débito de taxa condominial
(Obrigada, Sório!)
7 - Administração Pública (Dir. Adm)
Direito Administrativo
É o conjunto de princípios que rege a Administração Pública
Administração Pública
Divide-se o conceito de Administração Pública em duas vertentes:
1) Sentido Orgânico/ Formal / Subjetivo
2) Sentido Funcional / Material / Objetivo
- Sentido Subjetivo: Significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incubência de executar as atividades administrativas.
- Sentido Objetivo: A Administração Pública (AP) é a própria função administrativa que cabe predominantemente ao Poder Executivo. Assim, a AP abrange atividades como o serviço público, o poder de polícia e o fomento.
Ex: Serviço Público –> Telecomunicações / Poder de Polícia –> Desapropriação (por visar ao bem comum) / Fomento–> Atividades para o crescimento, de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública.
Obs: O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, estando fundamentado nos princípios constitucionais e nas prerrogativas da AP. Estas últimas, decorrentes da lei, colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, com o objetivo de atingir o benefício da coletividade. É a possibilidade de adoção de determinados atos, justificados dentro de um contexto (ex: rescisão unilateral de contratos).
Super Fantástico Resumo da Lei das Inelegibilidades
(esse resumo salvou a minha vida..)
O art. 1º, inciso I, prevê as hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais, tais quais:
- Os inalistáveis (estrangeiros e militares em serviço obrigatório).
- Os analfabetos (acho que Justiça Eleitoral exige certidões de escolaridade, faz exames para saber o grau de instrução dos candidatos, eu nem lembro quando tirei o título…)
- Os parlamentares que tiveram os mandatos cassados por exercer atividade incompatível com o cargo ou por quebra de decoro (8 anos).
- Os que praticaram abuso de poder econômico, com sentença transitada em julgado (3 anos).
- Os condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais (3 anos a contar do cumprimento da pena)
- Os que tiveram as contas relativas ao exercício anterior de cargo ou função pública rejeitadas pelos Tribunais de Contas, por decisão irrecorrível, devido a irregularidades insanáveis (5 anos a partir da decisão; contudo, os candidatos podem ajuizar ação anulatória).
- Os não desincompatibilizados nos prazos legais.
Obs: A desincompatibilização é a necessidade de afastamento temporário ou definitivo de função ou cargo por quem pretenda candidatar-se a cargo eletivo. Os prazos variam de 3 a 6 meses antes da eleição, dependendo da característica do cargo ocupado e do cargo almejado.
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
– AIRC – (arts. 3º a 14):
Os pedidos de registro de candidatura são encaminhados à Justiça Eleitoral após escolha dos candidatos em convenção partidária. A data limite é o dia 05 de julho do ano da eleição. Há possibilidade de impugnação dos registros até cinco dias após o pedido, que pode ser feita por qualquer candidato, partido político ou coligação, além, é claro, do Ministério Público.
O procedimento, que é bastante célere, segue em regra a seguinte dinâmica:
- 7 dias para a apresentação de defesa pelo candidato impugnado;
- 9 a 15 dias para a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas e realização de diligências necessárias;
- 5 dias para a apresentação de alegações finais;
- 3 dias para julgamento;
- 3 dias para recorrer;
- 3 dias para oferecer contra-razões;
- 2 dias para oferta de parecer do Ministério Público;
- julgamento na primeira sessão do tribunal, que pode se estender até a sessão seguinte.
No período eleitoral, os prazos correm inclusive aos sábados, domingos e feriados. Os cartórios eleitorais permanecem abertos e as decisões são publicadas em secretaria ou em sessão, não pela imprensa oficial. Uma vez declarada a inelegibilidade, nega-se ou cancela-se o registro de candidatura, ou anula-se o diploma, se já expedido. O candidato que perde o registro pode ser substituído, mesmo após o final do prazo para registro.
As inelegibilidades são personalíssimas, ou seja, advém de condição do próprio candidato, razão porque, nessas hipóteses, o indeferimento do registro do candidato a prefeito não abrange o vice-prefeito, e vice-versa, mesmo em sendo a chapa considerada una nas eleições majoritárias.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (arts. 19 a 25):
Apura as infrações relativas à origem de valores pecuniários, a prática de abuso de poder político ou econômico e o uso indevido de veículos ou meios de comunicação social.
A ação é encaminhada ao corregedor-geral (TSE) ou ao corregedor-regional (TREs), nas eleições gerais, e ao juiz eleitoral, nas eleições municipais. Pode ser proposta por qualquer candidato, partido político ou coligação e pelo Ministério Público.
O principal objetivo da ação é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso de exercício de cargo, função ou emprego na administração direta e indireta.
A ação de investigação judicial eleitoral pode ser proposta durante todo o período eleitoral, até a diplomação dos eleitos, e segue o rito previsto no art. 22, que determina os seguintes prazos:
- 5 dias para a apresentação de defesa pelo candidato investigado;
- 8 dias para a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas e realização de diligências necessárias;
- 2 dias para a apresentação de alegações finais;
-3 dias para a produção de relatório;
- 48 horas para oferta de parecer do Ministério Público;
- julgamento na primeira sessão do tribunal, que pode se estender até a sessão seguinte;
- 3 dias para recorrer;
- 3 dias para oferecer contra-razões.
As conseqüências da ação de investigação judicial dependem do estágio do período eleitoral em que o feito é julgado:
1) Se a decisão é proferida antes da eleição, há a declaração de inelegibilidade do candidato e de quem tiver contribuído para a configuração do abuso, por três anos, a contar da data do pleito, além da cassação do registro de candidatura do beneficiário. Os autos podem ser remetidos para o Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis.
2) Se o julgamento ocorre após a eleição, há a declaração de inelegibilidade, mas não a cassação do registro do candidato. A cassação passa a ser perseguida por meio de outros expedientes processuais, que são o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), previsto no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral, e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
Atenção: a propositura temerária ou de má-fé de ação de investigação judicial é crime, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa de 20 a 50 BTN (Bônus do Tesouro Nacional)
Fonte: http://eleitoral.pgr.mpf.gov.br/legislacao/lei-das-inexigibilidads-resumo/
6 - Direito Eleitoral
6.1 - Conceito
Ramo do Direito em contante modificação, o Direito Eleitoral é uma ciência jurídica que pertence ao ramo do Direito Público, já que regula as relações entre o Poder Público e particulares relativas ao processo eleitoral, analisando e dirimindo questionamentos relacionados com o assunto.
Ex: alistamentos prestação de contas de campanhas, propagandas políticas, etc.
Objetivo: manter a idéia de democracia apresentada pela Constituição, já que garante ao povo o exercício do poder através da eleição de representantes.
Obs: Democracia direta–> o povo age sem o intermédio de representantes, através de 3 instrumentos: plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Plebiscito: É uma consulta ao povo antes de ser iniciado um ato legislativo ou administrativo eleitoral.
Referendo: É uma consulta posterior a um ato.
Iniciativa popular: É um projeto de lei iniciado pelo próprio povo, que deve apresentá-lo à Câmara dos Deputados, assinado por 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 estados, com não menos de 0.3% dos eleitores de cada estado.
Obs2: Nossa democracia é semi-direta ou participativa, porque além dos institutos de participação direta somos representados pelos nossos governantes.
Obs3: O voto é secreto, universal, periódico, direto (cláusulas pétreas) e obrigatório, facultativo para menores entre 16 e 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos.
6.2 – Fontes do Direito Eleitoral
Fonte primária: A Constituição.
Fontes subsidiárias: outras leis que se refiram diretamente ao Direito Eleitoral, como o Código Eleitoral.
6.3 – Consultas ao TSE
Consultas são quando os Tribunais respondem a questionamentos de órgãos de partidos políticos ou autoridades com jurisdição federal (ex: deputados estadual pode consultar o TRE e os TREs podem consultar o TSE). As consultas ao TSE podem ser feitas até antes do início do processo eleitoral, quando os assuntos ainda são abstratos. A consulta é um mero parecer dos Tribunais, não tendo foça normativa.
6.4 – Princípios do Direito Eleitoral
a) Equilíbrio entre candidaturas: Serve para dar chance de concorrer com igualdade entre aqueles que possuem mais ou menos recursos (ex: a limitação aos gastos de campanha, showmícios)
b) Anualidade Eleitoral: As leis eleitorais não podem causar alterações (ter eficácia) no processo eleitoral antes do período de 1 ano de sua vigência. Assim, a lei criada dia 4/12/2008 não vai valer para as eleições do dia 5/10/2009.
c) Celeridade: É necessário que tudo seja resolvido antes da diplomação dos eleitos, evitando a preclusão (acabou o prazo para requerer um direito).
d) Responsabilidade Solidária: Os atos em excesso serão imputados tanto ao partido como aos seus adeptos, sendo todos igualmente responsabilizados administrativa, civil ou penalmente.
e) Moralidade: é um conceito meio vago…mas considere o senso comum de moralidade…aí é que complica.
6.5 - Justiça Eleitoral
É uma justiça federal, que tem competência para julgar casos, desde o alistamento até acontecidos 15 dias depois da diplomação, relativos ao processo eleitoral.
5 - Direito Administrativo
Princípios Administrativos
5.1 - Princípio Federativo
São entes integrantes da Federação a União, os Estados + DF e os municípios. (art 18, CF)
Obs1: Características de uma federação:
Cada ente integrante tem:
a) sua própria eleição;
b) competência tributária própria;
c) competência administrativa para a prestação de serviços públicos;
d) autonomia administrativa.
Obs2: Não confunda União Federal com Federação:
A União Federal é chefiada pelo Presidente, e é pessoa jurídica de direito público externo.
A Federação engloba a União Federal, sendo pessoa jurídica de direito público interno, e representada (somente isso) pelo Presidente.
5.2 - Princípio da Separação dos Poderes
Protege o cidadão contra a arbitrariedade dos poderes de invadirem a seara de competência uns dos outros, mas baseado no princípio dos freios e contrapesos onde cada poder exerce uma função típica e atípica. (ex: Poder Legislativo –> função típica: legislar, função atípica: administração interna. Está prevista no art. 2º da CF, sendo uma das cláusulas pétreas.
5.3) Administração Pública
Sentido subjetivo: Também chamado de sentido orgânico ou formal, é relativa a todos os órgãos e entes que integram o Estado.
Sentido objetivo: Conhecida como sentido material ou funcional, diz respeito aos atos ou funções administrativas do Estado.
5.4) Princípio da Isonomia
Presente no Art. 5º, caput, da CF/88, de acordo com ele todos são iguais perante a lei. No entanto, de acordo com a razoabilidade, deve-se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais.
5.6) Princípio da Razoabilidade
As normas de conteúdo vago (como “conduta escandalosa”, art 132, lei 8112/90) necessitam de um entendimento razoável, a partir de um ato motivado baseado na doutrina e no senso comum para que as mesmas sejam concretizadas.
5.7) Princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público
Este princípio restringe a liberdade individual para proteger a sociedade e o que for de interesse público. Da mesma forma, torna indisponível o que for de interesse público (”tornar indisponível” quer dizer que você não pode desistir daquele direito, é direito a ser cumprido e ponto final. Como exemplo de algo a ser disponível, uma pessoa pode cobrar algo que outra lhe deve ou simplesmente deixar pra lá.)
5.8) Princípio da vinculação ao Poder Judiciário
Também chamado de Princípio da Inafastabilidade ou Vinculação ao sistema de Jurisdição, de acordo com ele o legislador não pode excluir leis do controle do Judiciário. (Eu demorei a entender esse.) Embora sejamos um país com uma jurisdição única, temos a jurisdição administrativa e a judicial, e perdendo na primeira, podemos recorrer na segunda. Temos duas jurisdições, embora elas funcionem como uma só. Então, um vereador que faça uma grande campanha eleitoral suja, não pode, ao ganhar, fazer uma lei dizendo que quem errou está anistiado (injusto isso.) Vai ser responsabilizado administrativamente, e se não concorda, vai judicialmente, algo assim.
Dupla jurisdição: na França, perdendo na área administrativa, não pode recorrer na área judicial e ponto final.
5.9) Princípios “L-I-M-P-E”
1) Legalidade: Aproxima-se ao pirncípio da supremacia do interesse público. A lei norteia o cumprimento do que for de interesse público, tendo competência administrativa pré-definida. (Só se pode fazer aquilo que a lei permite, quando se tratando de administração pública. Isso restringe a possibilidade do agente público se afastar do que diz a lei, e existe nas esferas penal, tributária e administrativa do Estado.) Quanto a particulares, pode-se fazer tudo aquilo que for acobertado pela licitude (tudo o que a lei não proíbe pode ser feito).
2) Impessoalidade: O Estado não pode personalizar suasparcerias. O que importa é aquilo que for melhor para o fim público. (ex: licitações e concursos públicos para não favorecer amigos e parentes de políticos.)
Obs: O uso da publicidade oficial como meio para promoção de políticos ou partidos fere o princípio da impessoalidade, e não o da publicidade. É uma pegadinha… (feriria o da publicidade se um concurso não fosse tornado público, divulgado, por exemplo.)
3) Moralidade: É complicado identificar o conceito, sendo mais fácil enquadrar as ações como morais ou imorais de acordo com o nosso próprio senso comum… ex: resolução anti-nepostismo (era uma coisa imoral…)
4) Publicidade: Visa publicizar os atos administrativos como forma de garantir a clareza, o controle e o conhecimento dos mesmos frente à sociedade.
5) Eficiência: Tornar mais eficiente o serviço público (esse, como conhecemos,
de tão lento dispensa explicações outras para o conceito…)